Jurisprudência
23 acórdãos aplicam este artigoCÔNJUGE DO EXECUTADO · SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS · CITAÇÃO
I - A separação de pessoas e bens de um casal não dissolve o vínculo matrimonial (art. 1795º-A do Código Civil), pelo que permanece a sociedade conjugal e o respectivo estatuto de cônjuges. II - As relações patrimoniais entre os cônjuges não cessam logo que é decretada essa separação caso ela deixe em aberto o destino do património acumulado pela sociedade conjugal. III - Para além de conferir a
PROVA PERICIAL
1. Na impugnação deduzida na sequência da 2ª avaliação – art. 77º do CIMI, tem de ser admitir a realização do exame pericial requerida pelo impugnante, destinada a comprovar a factualidade consubstanciadora da sua tese, não se podendo recusar os meios de prova susceptíveis de demonstrar a correcção do acto impugnado.* * Sumário elaborado pelo Relator
JULGAMENTO · NULIDADE · ACTA DE JULGAMENTO
I - Constitui nulidade processual a realização da audiência de discussão e julgamento por juiz singular quando deveria ter sido realizada por tribunal colectivo, devendo a mesma ser alegada ou conhecida oficiosamente até ao encerramento da audiência (arts. 646.º n.º1 e 110.º n.º4 do CPC). II - A falsidade da acta de audiência deve ser arguida no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma
ANULAÇÃO · JULGAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I- O julgamento pelo juiz singular das questões de facto, quando o deve ser pelo Tribunal Colectivo, leva à anulação do julgamento. II- Não estabelecendo a lei prazo para a anulação, pode ser decretado ou declarado até ao trânsito em julgado da sentença em regime semelhante ao da incompetência absoluta. III- Hoje, o regime é do artº 110 nº 4, por remissão do nº 3 do artº 646 do C. P. Civil (conh
RECURSO JURISDICIONAL. · ALEGAÇÕES. · NOTIFICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
I – Por ser «lex specialis», o art. 106º da LPTA não foi revogado pela nova redacção que o DL n.º 329- A/95, de 12/12, deu ao art. 743º do CPC. II – A circunstância de o art. 106º da LPTA não propiciar que o recorrido, nos termos do art. 152º, n.º 2, do CPC, seja notificado da alegação de recurso representa uma perda de comodidade que não afecta essencialmente os seus direitos processuais. I
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RESPOSTAS AOS QUESITOS · NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - Considerando as funções cometidas ao Ministério Público pela CRP e tendo presente a vertente publicista que invade o Direito do Trabalho, é de concluir que a intervenção do Ministério Público através da emissão do respectivo parecer em sede de recurso não viola qualquer norma legal e respeita e reflecte o comando constitucional. II - Inexistindo documentos que provem factos quesitados, não po
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · FALTA DE PAGAMENTO · TAXA DE JUSTIÇA · ADIAMENTO
I - Como regra geral, a violação das normas tributárias não deve determinar a suspensão da instância, mas o processo não terá andamento se não foi paga a taxa de justiça inicial. II - A audiência de julgamento não é adiada por falta de advogado do réu, que não compareceu, se ele havia renunciado ao mandato e o réu, apesar de notificado da renúncia, não constituiu outro dentro do prazo legal (20 d
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. · PROVA TESTEMUNHAL. · INDEMNIZAÇÃO.
I - Considerando o tribunal que, na fase de fixação de indemnização no âmbito do processo de execução de julgado, a matéria em causa não é de complexa indagação, pode ordenar quaisquer diligências que considere necessárias (artigos 10º, n.ºs 3 e 4, e 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho). II - Essas diligências não estão confinadas à recolha de informações e junção de documentos
PERDA DE MANDATO · ALEGAÇÕES · PRAZO · NOTIFICAÇÃO
I - A expressão "correndo simultaneamente para todos os requerentes ou para todos os requeridos" do art. 60/3/a) da LPTA, aplicável às acções de perda de mandato por força do art. 15/5 da Lei n. 27/96, de 1 de Agosto, significa que os prazos correm simultaneamente para todos os litisconsortes ou coligados. Assim para alegações há prazos sucessivos de 10 dias, um para todos os requerentes e outro p
ACÇÃO DE DESPEJO · RECURSO
I - O n. 5 do art. 678 do CPC, na redacção dada na reforma processual de 1995/96, não revogou o n. 1 do art. 57 do RAU. II - Por isso continua a ser admissível recurso para a Relação em acção de despejo independentemente do valor e da sucumbência.
REVERSÃO DE EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - Revertida a execução contra o responsável subsidiário, deve este usar o processo de oposição à execução se alega a sua ilegitimidade substantiva. II - Se usar o processo de impugnação, há erro na forma do processo. III - Neste caso, há que ordenar que o processo siga a forma do processo de oposição à execução. IV - Se, porém, a petição deu entrada mais de trinta dias após a citação do respo
CUSTAS · CONTA DE CUSTAS · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I - O actual R. C. Processos Tributários (aprovado pelo DL n. 29/98, de 11/2) não regula as custas do STA, pelo que o seu art. 21 que dispõe sobre o local da elaboração da conta não se aplica àquelas. II - A disposição do art. 50 do novo CCJ que dispõe que a conta das custas é efectuada no tribunal que funcionou em 1 instância é aplicável às custas devidas ao STA em recurso por ele julgado. III
LEGITIMIDADE PASSIVA · RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL · ÓNUS DA ALEGAÇÃO
I - Alegando-se na petição que uma Câmara Municipal demoliu e ocupou um imóvel, apenas esta e não também o Estado é parte legítima e deve ser demandada, já que, do lado passivo, a relação jurídica não é plural. II - Sob pena de não conhecimento do recurso, o recorrente deve expor, no corpo das alegações, os fundamentos do seu ataque à decisão impugnada, não obstante o ter feito nas conclusões.
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO · PREPARO · INCIDENTE · TABELA DAS CUSTAS
I - Os pedidos de esclarecimento ou aclaração de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo constituem incidentes, para efeitos de custas e preparos (art. 120 da L.P.T.A.). II - O regime de preparos devidos em processos pendentes no Supremo Tribunal Administrativo é regulado pela Tabela de Custas no Supremo Tribunal Administrativo, sendo aos preparos relativos a incidentes aplicável o regime dos
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.