Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 809.º

EM VIGOR
Liquidação por árbitros 1 - A liquidação é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem. 2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos. O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles. 3 - O juiz homologará o laudo dos árbitros e, no caso de divergência, o laudo do terceiro.