Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 710.º

EM VIGOR
Julgamento dos agravos que sobem com a apelação 1 - A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. 2 - Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP975051107-07-1997MARQUES PEIXOTO

    ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL · INABILIDADE PARA DEPOR · PROMESSA DE COMPRA E VENDA

    I - Embora inscrito na Ordem dos Advogados, exercendo funções de consultor jurídico e de funcionário com funções subordinadas do organismo público que intentou a acção, é hábil para depor, como testemunha do autor, o advogado que não teve conhecimento dos factos em causa no exercício da advocacia nem depôs sobre factos abrangidos pelo segredo profissional. II - Não há inabilidade da testemunha qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.