Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 90.º

EM VIGOR
Competência para a execução fundada em sentença 1 - Para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1.ª instância em que a causa foi julgada. 2 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem. 3 - A execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo tiver entretanto subido em recurso.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04475920-01-2000VITOR GOMES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAJUDICIAL · DOLO EVENTUAL · CASO JULGADO PENAL · DANO NÃO PATRIMONIAL

    I - A condenação definitiva proferida em processo penal do agente administrativo constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções para efectivação de responsabilidade extracontratual em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática

  • STA04424901-07-1999PAIS BORGES

    OBRAS PÚBLICAS · CONCESSÃO · CONCESSÃO SCUT · CONCURSO PÚBLICO

    I - O DL n. 134/98, de 15 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens", cingiu-se à transposição da referida Directiva, respeitando o âmbito objec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.