Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 864.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente, ou quando o exequente requeira a sua citação, nos termos do artigo 825.º; b) ... c) ... d) ... 2 - ... 3 - ...

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2300/05.4TBVCD-A.P104-06-2025ANA OLÍVIA LOUREIRO

    EXECUÇÃO · ARGUIÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO

    A reclamação prevista no artigo 851.º do Código de Processo Civil – em que o executado argui a falta da sua citação quando a execução tenha corrido à revelia -, dá lugar à imediata sustação da execução e deve ser tramitada como incidente, com produção de prova, se requerida e admissível, com vista a aferir do fundamento de tal arguição. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRG2155/08.7TBFAF-B.G127-04-2023MARIA JOÃO MATOS

    EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA · PENHORA DE BEM COMUM · REGISTO DE PENHORA · PARTILHA DE BEM COMUM

    I. O processo de inventário para separação de bens, previsto no CPC de 1961, era o meio competente para efectivar aquela que o cônjuge do executado pretendesse efectivar, uma vez citado nos termos do art. 825.º, do CC, já que a sua tramitação concedia alguma protecção ao exequente e demais credores: o exequente podia promover o seu andamento; não podiam ser aprovadas dívidas que não estivessem dev

  • TRL20541/15.4T8SNT-A.L1-708-01-2019MICAELA SOUSA

    CITAÇÃO · NULIDADE · FORMALIDADES · CÔNJUGE DO EXECUTADO

    1 – O art. 191º do Código de Processo Civil contempla três situações distintas de nulidade de citação: 1) a de haver sido indicado prazo para a defesa superior ao que a lei concede (n.º 3); 2) a de ser a citação edital ou ter sido omitida a indicação do prazo para a defesa (n.º 2); 3) todas as restantes em geral (n.º 1). 2 – A preterição de formalidade não reputada de essencial mas cuja falta pos

  • TRG4190/12.1TBGMR-D.G128-06-2018JOSÉ AMARAL

    EMBARGOS DE TERCEIRO · CÔNJUGE DO EXECUTADO

    Sumário (do relator) 1) Penhorado, em execução contra um dos cônjuges, imóvel comum do casal, irrelevam as alegadas separação de facto, a partilha ou promessa de partilha desse bem e a detenção do mesmo pelo outro que nele ficou a habitar, para a este conferir a qualidade e a posse capazes de fundamentar embargos de terceiro. 2) A “posse” (em nome do cônjuge promitente) assim obtida pelo out

  • TRE2199/15.2T8SLV-B.E112-07-2016MÁRIO SERRANO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO LIMINAR · EXECUTADO · CÔNJUGE

    1. Em execução movida contra um dos cônjuges, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, pode nomear-se à penhora bens comuns, desde que seja pedida a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. 2. Com a citação do cônjuge do executado torna-se inútil a dedução de embargos de terceiro.

  • TRL5331/98.5TVLSB-D.L1-631-05-2012AGUIAR PEREIRA

    EXECUÇÃO · CREDOR · CITAÇÃO · OMISSÃO

    1. A omissão da citação do credor hipotecário na acção executiva em que foi penhorado o imóvel sobre que incidia a hipoteca não tem como consequência a anulação da venda e adjudicação da propriedade do imóvel efectuada a um terceiro, na medida em que, nessas circunstâncias, o exequente não é beneficiário exclusivo de tais actos (artigo 864º nº 3 do Código de Processo Civil na redacção anterior ao

  • TRL9533/2007-210-01-2008NELSON BORGES CARNEIRO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · EXECUTADO · CÔNJUGE · BENS COMUNS

    I - Em execução movida contra um dos cônjuges, por dívidas da sua exclusiva responsabilidade, pode nomear-se à penhora bens comuns, desde que seja pedida a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. II - Com a citação do cônjuge do executado torna-se inútil a dedução de embargos de terceiro. III – A extinção do vínculo conjugal não altera, automaticamente, o regime de be

  • TRL8250/2006-717-10-2006PIMENTEL MARCOS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · APENSAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · EXECUÇÃO

    I- A reclamação de créditos não é um incidente do processo executivo, mas um apenso da acção executiva, não se iniciando com ela qualquer processo distinto da execução, constituindo antes uma das suas fases. II- Assim, há que atender ao momento em que a execução é instaurada, não ao momento em que é deduzida a reclamação de créditos e, por isso, não lhe é aplicável o regime de tributação constant

  • TRL2131/2005-702-06-2005PIMENTEL MARCOS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · ISENÇÃO DE CUSTAS

    1. Um incidente é uma ocorrência acidental, estranha, surgida no desenvolvimento do processo, que origine um processado próprio e com certo grau de autonomia; é uma forma processual secundária que apresenta, em relação ao processo da acção, o carácter de episódio ou acidente. 2. O processo de reclamação de créditos não é um processo novo, relativamente à execução a que é apenso, designadamente pa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.