Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 39.º

EM VIGOR
Revogação e renúncia do mandato 1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas no próprio processo e notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia do mandatário é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3 - Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado. 4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º 5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias. 6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3529/10.9TBMTS-E.P110-07-2025ÁLVARO MONTEIRO

    EXECUÇÃO · VENDA · NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO

    Estando nós perante uma notificação que visava informar da data, hora e local para a concretização do acto notarial de compra e venda em execução e não qualquer acto de prática pessoal do executado, a notificação em causa tem um carácter informativo, pelo que podia ser feita ao mandatário.

  • TRP112/20.4T8PRT-A.P122-05-2023JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · INTERVENÇÃO PROVOCADA

    I – Transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência do devedor (no caso em apreço, mas com semelhante sentido, a liquidação da instituição bancária) e aberta a fase de reclamação de créditos, a pretensão ao pagamento de qualquer quantia da responsabilidade da insolvente só nesse apenso pode ser exercida. II – Se a autora instaura ação contra o insolvente (ou, como aqui sucede, o faz i

  • STJ4391/20.9T8FNC-A.L1.S110-03-2022FERNANDO BAPTISTA

    NOTIFICAÇÃO PESSOAL · TRANSAÇÃO JUDICIAL · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · CITAÇÃO

    I. A modalidade de notificação pessoal com as regras da citação pessoal para a situação prevista no artº 291º, nº 3 do CPC (notificação da sentença homologatória de transacção ao mandante sem poderes especiais), compreender-se-ia na vigência do primitivo artigo 256º do anterior Código, antes da reforma de 1995, mas já não em face da redacção atualmente em vigor do artigo 250º do CPC. II. Com e

  • TCAS10559/1319-12-2013RUI PEREIRA

    ACÇÃO COMUM – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE – CUSTAS

    I – Nos termos do artigo 31º-B do CPCivil, aditado pelo artigo 2º do DL nº 329-A/95, de 12/12, “é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida”. II – Com esta solução inovadora, permitiu-se ao auto

  • STA02396222-03-2000ALMEIDA LOPES

    PREPARO EM DOBRO. · DESERÇÃO DO RECURSO. · FALTA DE PAGAMENTO DE PREPARO. · REVOGAÇÃO DE LEI.

    O art. 14º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, não revogou as disposições da Tabela de Custas do STA, nem do Regulamento do STA, pelo facto de a lei geral não revogar a lei especial, salvo se outra for a intenção inequívoca do legislador, o que não foi o caso.

  • TRP952127416-01-1997JOÃO BERNARDO

    SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ASSENTO · VALOR · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    I - Os tribunais cujo topo de hierarquia é o Supremo Tribunal de Justiça continuam vinculados ao teor dos assentos proferidos. II - No caso de colisão de veículos em que é de presumir a culpa de ambos os condutores comissários deve aplicar-se, quanto à respectiva responsabilidade, o preceituado no n.2 do artigo 506 do Código Civil, na falta da prova da culpa concreta de qualquer deles. III - Na

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.