Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 645.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor. 2 - O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP6609/22.4T8PRT-E.P117-06-2025ALBERTO TAVEIRA

    INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE PESSOA COMO TESTEMUNHA

    I - Somente em caso de alegação da essencialidade do requerido meio de prova, para a demonstração deste ou daquele facto, e que no caso concreto o Julgador possa antever tal essencialidade, é que se pode lançar mão do poder inquisitório e ordenar a produção deste ou daquele meio de prova. II - A consagração desta inquirição oficiosa de testemunha não afasta a auto-responsabilidade das partes quan

  • TCAS194/15.0BEALM-A16-03-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVA · INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS

    i)A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no artigo 526.º, nº 1, do CPC (anteriormente o art. 645º, n.º 1) constitui um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas) e nos limites fixados da discussão da causa, haja razões para presumir que determinada pessoa, que não tenha sido proposta como testemunha, tem c

  • TRP16295/11.7YIPRT-A.P102-05-2013JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS

    PROVA TESTEMUNHAL · INQUIRIÇÃO POR INICIATIVA DO TRIBUNAL

    I - A inquirição por iniciativa do tribunal prevista no nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil é um poder-dever que se impõe ao juiz sempre que, com base em elementos objectivos colhidos nos autos (nomeadamente outras provas), haja razões para presumir que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa II - O que interessa é que se verifique o refer

  • TRG293/12.0TBVCT-J.G104-03-2013ANA CRISTINA DUARTE

    INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · INQUIRIÇÃO POR INICIATIVA DO TRIBUNAL

    1 – Actualmente, o artigo 645.º, n.º 1 do CPC impõe ao juiz um poder-dever de ordenar a notificação oficiosa de pessoas, não oferecidas como testemunhas, quando haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. 2 – Este poder, complementar, de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente

  • TRP5882/10.5TBMTS-F.P106-03-2012MÁRCIA PORTELA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    I - A prestação de caução é um meio geral de suspensão da execução, aplicável a todas as execuções, enquanto a impugnação da assinatura do título acompanhada de documento que constitua princípio de prova é exclusivo das execuções fundadas em título particular. II - A impugnação de assinatura constante de documento particular que consubstancie o título executivo, acompanhada de documento que const

  • TRP3056/10.4TBVCD-C.P107-06-2011M. PINTO DOS SANTOS

    INQUIRIÇÃO POR INICIATIVA DO TRIBUNAL · PODE-DEVER DO JUIZ · SOLICITADOR DE EXECUÇÃO · SEGREDO PROFISSIONAL

    I - A inquirição por iniciativa do tribunal, prevista no actual art. 645° do CPC, é um poder-dever do juiz e deve ter lugar quando, em função de qualquer meio de prova (produzido ou não em julgamento) ou até do conteúdo dos articulados, haja razões para presumir que determinada pessoa, não arrolada como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a descoberta da verdade material; II -

  • TRP053489024-11-2005DEOLINDA VARÃO

    EXECUÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I- O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo previsto no nº 4 do artº 812º visa possibilitar ao exequente suprir quaisquer irregularidades do requerimento executivo e o suprimento de vícios de natureza processual, nomeadamente referentes aos pressupostos processuais, desde que sanáveis e de conhecimento oficioso. II- O documento apresentado pelos exequentes como título executivo enco

  • TRP031672508-03-2004SOUSA PEIXOTO

    PODERES DO JUIZ · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · CONTRADITA

    I - O juiz têm o poder-dever de ouvir as pessoas não oferecidas como testemunhas, quando no decurso da acção haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. II - Nada obsta que a inquirição seja sugerida por numa das partes, ainda que a mesma não tenha apresentado rol de testemunhas. III - A contradita da testemunha destina-se a abalar a credibil

  • STJ98A76323-09-1998GARCIA MARQUES

    INQUISITÓRIO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - O poder referido no artigo 645, n. 1, do C.P.Civil (redacção anterior à revisão iniciada com o DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, é discricionário, vinculado, no entanto, aos seguintes pressupostos de facto: - Reconhecimento, pelo tribunal, de que determinada pessoa tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa; -Ter esse conhecimento resultado da inquirição das testemunhas ind

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.