Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 53.º

EM VIGOR
Cumulação inicial de execuções 1 - É permitido ao credor, ou a vários litisconsortes activos, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o devedor seja o mesmo e único ou, sendo vários, todos eles sejam litisconsortes passivos, salvo quando se verifique alguma das circunstâncias impeditivas previstas no número seguinte. 2 - Não é admissível a cumulação: a) Se ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; b) Se as execuções tiverem fins diferentes; c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º 3 - Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado. 4 - Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de títulos extrajudiciais, incorporar-se-ão todos no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924.º e seguintes. 5 - Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto no artigo 87.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8991/2007-122-01-2008MARIA JOSÉ SIMÕES

    EXECUÇÃO · CUMULAÇÃO · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO · CAUSA PREJUDICIAL

    I. Ocorre cumulação sucessiva de execuções, quando na pendência da execução, a exequente vem deduzir no mesmo processo, novo pedido executivo. II. De acordo com o artº 53º/2 do CPC, a cumulação de execuções obedece a determinados requisitos, como sejam a competência absoluta do Tribunal (deve ser competente internacionalmente e em razão da matéria e não já em relação ao valor e do território); a

  • STJ01S119614-11-2001MANUEL PEREIRA

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · RESPOSTAS AOS QUESITOS · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - Considerando as funções cometidas ao Ministério Público pela CRP e tendo presente a vertente publicista que invade o Direito do Trabalho, é de concluir que a intervenção do Ministério Público através da emissão do respectivo parecer em sede de recurso não viola qualquer norma legal e respeita e reflecte o comando constitucional. II - Inexistindo documentos que provem factos quesitados, não po

  • STA02206230-09-1998BENJAMIM RODRIGUES

    PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO · CONTA DE CUSTAS

    I - A disposição do art. 50 do novo CCJ que dispõe que a conta das custas é efectuada no tribunal que funcionou em 1 instância é aplicável às custas devidas ao STA em recurso por ele julgado. II - Tal solução impõe-se principalmente pelo facto de ter sido extinto pelo diploma que aprovou o novo CCJ o sistema orgânico e financeiro que era absolutamente necessário à sobrevivência do regime geral de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.