Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 817.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Se forem recebidos, é o exequente notificado para os contestar dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor dos embargos. 3 - À falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5162/03.2TBALM-C.L1-715-09-2009ROQUE NOGUEIRA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ACÇÃO · MEIOS DE PROVA · MATÉRIA DE FACTO

    I - Existe uma total autonomia entre o julgamento da matéria do procedimento cautelar e a decisão a proferir na acção de que aquele é dependência, não podendo extrair-se da decisão daquele efeitos de caso julgado extensivos ao processo principal, antes se confinando, tais efeitos, ao próprio procedimento. II - O art.383º, nº4, do C.P.C., não faz qualquer referência à utilização posterior dos me

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.