Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 363.º

EM VIGOR
Casos em que se nega seguimento ao incidente Negar-se-á seguimento ao incidente: a) Quando não tenha sido deduzido em tempo; b) Quando o documento não possa ter influência na decisão da causa; c) Quando a simples inspecção dos autos mostre que o arguente já reconheceu inequivocamente como verdadeiro o documento e a falsidade não seja superveniente; d) Quando seja manifesto que o incidente tem fim meramente dilatório.