Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 65.º-A

EM VIGOR
Competência exclusiva dos tribunais portugueses A competência dos tribunais portugueses é exclusiva: a) No caso de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português; b) Para os processos especiais de recuperação da empresa e de falência, relativamente a pessoas domiciliadas em Portugal ou a pessoas colectivas ou sociedades cuja sede esteja situada em território português; c) Para as acções referentes à apreciação da validade do acto constitutivo ou ao decretamento da dissolução de pessoas colectivas ou sociedades que tenham a sua sede em território português, bem como para as destinadas a apreciar a validade das deliberações dos respectivos órgãos; d) Para as acções que tenham como objecto principal a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de quaisquer direitos sujeitos a registo em Portugal. CAPÍTULO III Da competência interna SECÇÃO I Competência em razão da matéria