Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 110.º

EM VIGOR
Conhecimento oficioso da incompetência relativa 1 - A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos seguintes: a) Nas causas a que se referem os artigos 73.º, 74.º, n.º 2, 82.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, n.º 1, e 94.º, n.º 2; b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido; c) Nas causas que, por lei, devam correr como dependência de outro processo. 2 - A incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite. 3 - O juiz deve suscitar e decidir a questão da incompetência até ao despacho saneador, podendo a decisão ser incluída neste sempre que o tribunal se julgue competente; não havendo lugar a saneador, pode a questão ser suscitada até à prolação do primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - No caso previsto no n.º 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ07B277518-10-2007SALVADOR DA COSTA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÇÃO JUDICIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · PACTO ATRIBUTIVO DE COMPETÊNCIA

    1. O pressuposto processual concernente à competência territorial dos tribunais deve ser fixado à luz da lei processual vigente ao tempo do accionamento, independentemente de outorga anterior de convenção de foro ao abrigo de lei que a permitia em termos diversos. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, não podem as partes contraentes, em regra, acordar eficazmente o

  • TRL2188/2007-615-03-2007GRANJA DA FONSECA

    FORO CONVENCIONAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · LEI APLICÁVEL

    1 – A cláusula de convenção de foro é uma cláusula que não respeita ao sinalagma do contrato, que as partes celebraram, tendo antes a ver com a patologia deste e com a fixação de um pressuposto processual da competência territorial dos tribunais, consentida pelo n.º 1 do artigo 100º do Código de Processo Civil. 2 – Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil, a regra é a de que a nova le

  • TC446/9717-11-1998Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.