Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 136.º

EM VIGOR
Processamento do incidente O incidente é processado nos termos do artigo 129.º, com as modificações seguintes: a) Ao recusado é facultado o exame do processo para responder, não tendo a parte contrária ao recusante intervenção no incidente; b) Enquanto não for julgada a suspeição, o funcionário não pode intervir no processo; c) O juiz da causa proverá a todos os termos e actos do incidente e decidirá, sem recurso, a suspeição. LIVRO III Do processo TÍTULO I Das disposições gerais CAPÍTULO I Dos actos processuais SECÇÃO I Actos em geral SUBSECÇÃO I Disposições comuns