Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 905.º

EM VIGOR
Efectivação da venda por negociação particular 1 - No despacho que ordene a venda por negociação particular designar-se-á a pessoa que fica incumbida de a efectuar e o preço mínimo por que pode ser realizada. 2 - A pessoa designada procede como mandatário, tendo-se por provado o mandato em face da certidão do despacho. 3 - Quando se trate de venda de imóveis, designar-se-á preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial. 4 - O preço é depositado directamente pelo comprador na Caixa Geral de Depósitos, antes de lavrado o instrumento da venda. 5 - Estando pendente de recurso a sentença que se executa ou estando pendentes embargos de executado, far-se-á essa declaração no acto de venda.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4666/11.8TBMAI-AA.P123-06-2015ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    DIREITO DE REMIÇÃO · JUSTO IMPEDIMENTO

    I - Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para exercerem, querendo, este direito. II - Não é aplicável ao direito de remição, por analogia, a norma que prevê a notificação dos preferentes (art. 818.º do CPC). III - O titular do direito de remição pode, apesar disso, invocar justo impedimento ao exe

  • TRG1461/04-106-10-2004CARVALHO MARTINS

    FACTO IMPEDITIVO · EXERCÍCIO DE DIREITO · REMISSÃO

    I. O direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas. II. Para que tal aconteça, no entanto, torna-se necessário que o remidor de tal tenha conhecimento efectivo para procedimento em conformidade. III. E para que haja o conhecimento da venda a que se refere o art. 913°, alínea b

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.