Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 981.º

EM VIGOR
Requerimento para a prestação provocada de caução Aquele que pretenda exigir a prestação de caução indicará, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2921/10.3TBFAR-B.L1-219-04-2013MARIA JOSÉ MOURO

    CAUÇÃO · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO · EXECUÇÃO

    I – A caução para efeitos do nº 1 do art. 818 do CPC tem a função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo - terá de ficar inteiramente salvaguardada a posição do exequente face à suspensão da execução. II – Com a reforma introduzida no processo civil pelo dl 329-A/95, de 12-12, o legislador não quis q

  • TRG198/10.0TBAMR-C.G106-01-2011RAQUEL RÊGO

    CAUÇÃO · HIPOTECA

    I - Tal como na prestação provocada, na pestação espontânea de caução devem ser oferecidas todas as provas com o requerimento, não existindo outro momento processual legalmente previsto para o efeito. II - Ao requerente da prestação da caução compete provar que o valor da coisa oferecida em caução é suficiente para garantir a obrigação exequenda. III - O valor deve ser bastante mais elevado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.