Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 1418.º

EM VIGOR
Reconciliação dos cônjuges separados 1 - A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens por decisão transitada em julgado só pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública. 2 - Lavrado o termo, ou junta ao processo certidão da escritura, o juiz homologará por sentença a reconciliação. SECÇÃO III Separação do divórcio por mútuo consentimento

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2818/2004-613-10-2005FÁTIMA GALANTE

    RECURSO DE REVISÃO · MÁ FÉ

    1. Nos termos do disposto no art. 771º c) do CPC, qualquer decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. A entrada e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.