Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 670.º

EM VIGOR
Processamento subsequente 1 - Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente do despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá. 2 - Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença. 3 - Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento. 4 - No caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode sempre recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; mas o recurso interposto da decisão proferida em causa compreendida na alçada do tribunal não suspende nunca a exequibilidade da sentença. 5 - Por não terem requerido a reforma da decisão, não ficam as partes impedidas de invocar qualquer dos vícios em que ela poderia fundamentar-se no recurso interposto da sentença. SECÇÃO III Efeitos da sentença

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3827/1990.S128-04-2009SALVADOR DA COSTA

    ACÇÃO EXECUTIVA · PRÉDIO RÚSTICO · VENDA MEDIANTE POR PROPOSTAS EM CARTA FECHADA · ANÚNCIO

    1. Não tendo o recorrente requerido a ampliação do recurso de agravo do despacho proferido no tribunal da primeira instância que lhe foi integralmente favorável, não pode impugnar no recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação com fundamento em omissão de pronúncia. 2.O arrendamento para o comércio e indústria do prédio vendido judicialmente em acção executiva é sus

  • TC277/0506-07-2005Maria João Antunes
  • STJ01A175630-10-2001GARCIA MARQUES

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · RECURSO

    I- Nas provas pendentes em 1/1/97, a nova regulamentação dos recursos decorrente do nº. 1 do artº. 25º do DL nº. 329-A/95, de 12/12 (na redacção introduzida pelo DL nº. 180/96, de 25/9) é aplicável às impugnações deduzidas contra decisões judiciais proferidas depois dessa data. II- A tais decisões aplicam-se também imediatamente as normas dos novos nºs. 2 e 3 do artº. 669º e do artº. 670.

  • STA03397414-06-2000MÁRIO TORRES

    REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    I - A faculdade de requerer a reforma da sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 669º, n.º 2, e 716º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, é exercitável relativamente a todas as decisões proferidas após 1 de Janeiro de 1997, mesmo em processos instaurados antes dessa data. II - Atenta a excepcionalidade desta

  • STA02070006-10-1999LUCIO BARBOSA

    REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O art. 25 do DL n. 329-A/95, de 12/12, prescreve que a reforma da sentença, prevista no n. 2 do art. 669 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1 do mesmo diploma, abrange apenas os processos entrados após a vigência do dito diploma. II - Assim, feito o pedido da reforma do acórdão, tendente a alterar o sentido da decisão proferida, ao abrigo do n. 2 do art. 669 do CPC, em processo pe

  • STA03596029-10-1997CORREIA DE LIMA

    CONDENAÇÃO EM CUSTAS · REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL · PRAZO · TRÂNSITO EM JULGADO

    O pedido de reforma de acórdão do Pleno quanto a uma condenação em custas tem de ser formulado antes do trânsito em julgado dessa condenação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.