Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 369.º

EM VIGOR
[...] 1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo. 2 - A falsidade de qualquer outro acto judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.