Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 388.º

EM VIGOR
Contraditório subsequente ao decretamento da providência 1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, na sequência da notificação prevista no n.º 5 do artigo 385.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386.º e 387.º 2 - No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá, face às razões alegadas pelo requerido, da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que para todos os efeitos substitui a inicial.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ97A75311-11-1997SILVA PAIXÃO

    PROMESSA DE COMPRA E VENDA · EXECUÇÃO ESPECÍFICA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA

    Como providência cautelar não especificada, o promitente- -comprador, com direito de execução específica, pode pedir que o promitente-vendedor seja proibido de vender a coisa a terceiro.

  • TRP975075320-10-1997SIMÕES FREIRE

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · OPOSIÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Nos procedimentos cautelares, o articulado da oposição constitui uma forma de contestação ao pedido inicial e à decisão, destinada a assegurar, supervenientemente, o contraditório. II - Esse articulado de oposição não pode ser objecto de indeferimento liminar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.