Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 934.º

EM VIGOR
Conversão da execução Findo o prazo concedido para a oposição, ou julgados improcedentes os embargos, quando estes suspendam a execução, se o exequente pretender a indemnização do dano sofrido, observar-se-á o disposto no artigo 931.º