Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 907.º

EM VIGOR
Irregularidades da venda 1 - Os credores, o executado e qualquer dos licitantes podem reclamar contra as irregularidades que se cometam no acto do leilão. Para decidir as reclamações o juiz pode examinar ou mandar examinar a escrituração do estabelecimento, ouvir o respectivo pessoal, inquirir as testemunhas que se oferecerem e proceder a quaisquer outras diligências. 2 - O leilão será anulado quando as irregularidades cometidas hajam viciado o resultado final da licitação, sendo o dono do estabelecimento condenado na reposição do que tiver embolsado, sem prejuízo da indemnização pelos danos que haja causado. 3 - Se for anulado, repetir-se-á o leilão noutro estabelecimento e, se o não houver, proceder-se-á à venda judicial ou por negociação particular.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP035487317-11-2003CUNHA BARBOSA

    ESPECIFICAÇÃO

    I - Ocorrendo situação legalmente prevista que imponha ao Juiz o cancelamento do registo de todos os ónus e encargos subsistentes sobre certo prédio, o despacho judicial que assim determina deve especificar os números das inscrições do registo predial respeitante a tais direitos. II - A omissão referida legítima a recusa de registo, por insuficiência, pela Conservatória do Registo Predial compete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.