Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 143.º

EM VIGOR
Quando se praticam os actos 1 - Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as citações, notificações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável. 3 - Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ96A90111-03-1997FERNANDO FABIÃO

    EXAME SANGUÍNEO · INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL · INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE · CONSTITUCIONALIDADE

    I - É legítimo ordenar a comparência forçada da mãe do menor, acompanhada deste, no Instituto de Medicina Legal, para a submissão a exames de sangue. II - A restrição à liberdade decorrente dessa comparência forçada bem como a constrição da integridade física que a extracção forçada de sangue constitui, se tal exame é ao sangue é necessário à descoberta da verdade da filiação, e se respeita, na s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.