Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 886.º

EM VIGOR
Modalidades de venda 1 - A venda dos bens penhorados pode ser judicial ou extrajudicial. 2 - A venda judicial é feita por meio de propostas em carta fechada. 3 - A venda extrajudicial pode revestir as seguintes formas: a) Venda em bolsas de capitais ou de mercadorias; b) Venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens; c) Venda por negociação particular; d) Venda em estabelecimento de leilões.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP053566524-11-2005OLIVEIRA VASCONCELOS

    EXECUÇÃO · ADJUDICAÇÃO · PREÇO

    I - No âmbito da redacção do n.º2 do artigo 889º do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12, o montante da oferta do requerente de adjudicação de um bem penhorado podia ser inferior a 70% do valor base desse bem, desde que o juiz fixasse outro valor para a venda mediante pospostas em carta fechada. II - Caso não se fixasse esse valor, a oferta do requerente da adjudi

  • TC32/9908-07-1999Maria dos Prazeres Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.