Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 77.º

EM VIGOR
Inventário e habilitação 1 - O tribunal do lugar da abertura da sucessão é competente para inventário e para a habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra. 2 - Aberta a sucessão fora do País, observar-se-á o seguinte: a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para o inventário ou para a habilitação o tribunal do lugar da situação dos imóveis, ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, o lugar onde estiver a maior parte dos móveis; b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o tribunal do domicílio do habilitando. 3 - O tribunal onde se tenha procedido a inventário por óbito de um dos cônjuges é o competente para o inventário a que tiver de proceder-se por óbito do outro, excepto se o casamento foi contraído segundo o regime da separação; quando se tenha procedido a inventário por óbito de dois ou mais cônjuges do autor da herança, a competência é determinada pelo último desses inventários, desde que o regime de bens não seja o da separação. 4 - No caso de cumulação de inventários, quando haja uma relação de dependência entre as partilhas, é competente para todos eles o tribunal em que deva realizar-se a partilha de que as outras dependem; nos restantes casos, pode o requerente escolher qualquer dos tribunais que seja competente.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04384518-10-2000FERREIRA NETO

    MAGISTRADO JUDICIAL. · PROCESSO DISCIPLINAR. · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA. · RECURSO CONTENCIOSO.

    I - O requerente de nomeação prévia de patrono, que interpõe o recurso contencioso de anulação, através de advogado que entretanto constituiu e antes da decisão final daquele, deve, não obstante, beneficiar do disposto no art. 34°, nº 3, do Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12. II - O vocábulo "disciplina" utilizado no art. 98°, nº 1, do ETAF abrange tanto a instauração do procedimento disciplinar como

  • STA04654127-09-2000ANSELMO RODRIGUES

    PROCESSO URGENTE. · CORRECÇÃO DA PETIÇÃO. · PETIÇÃO DEFICIENTE.

    Tendo em conta as alterações introduzidas no art. 268º, nº 4 da CRP pela Lei 1/97, deve ser possível a aplicação do art. 40º da LPTA convidando o requerente a corrigir a petição, nos casos de erro na identificação da entidade recorrida quando desculpável, mesmo no caso dos processos urgentes.

  • TRL003790427-10-1999DINIZ ROLDÃO

    PROCESSO DE TRABALHO · RECURSO DE AGRAVO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I. No processo laboral, aos recursos de agravo interpostos de acórdãos da relação para o S.T.J., aplica-se o disposto nos nºs 1 dos artigos 75º e 76º do C.P.T. e não o preceituado no nº 1 do artº 743º do C.P.C. II. Encontrando-se o recurso de agravo regulado nos artigos 74, 75, 76, 77 e 78 do C.P.T. não faz qualquer sentido invocar o regime previsto no C.P.C. Sendo aqueles artigos normas processu

  • STA04424901-07-1999PAIS BORGES

    OBRAS PÚBLICAS · CONCESSÃO · CONCESSÃO SCUT · CONCURSO PÚBLICO

    I - O DL n. 134/98, de 15 de Maio, diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, respeitante a "procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimento de bens", cingiu-se à transposição da referida Directiva, respeitando o âmbito objec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.