Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE DO DESPACHO · SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO · SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA
I - O processo especial previsto no art. 1055º, do CPC, é um processo de jurisdição voluntária que tem como finalidade primordial a destituição de titulares de órgãos sociais, nos casos em que a lei substantiva o admite, e pode conter uma fase cautelar, prévia à decisão de destituição, na qual é possível pedir a suspensão do titular do cargo, antecipando, assim, provisoriamente, a decisão de desti
DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · SUSPENSÃO DE GERENTE · PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
I - O processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais (gerente) previsto no art. 1055º do CPC comporta dois procedimentos autónomos e independentes entre si: -um procedimento de natureza cautelar, decretado a título provisório e antecipatório, que tem por objecto a pretensão de suspensão de funções do gerente; - um procedimento ou acção, sujeita às regras dos processos
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.