Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 385.º

EM VIGOR
Contraditório do requerido 1 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 2 - Quando deva ser ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal. 3 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável. 4 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração. 5 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação. 6 - Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3529/10.9TBMTS-E.P110-07-2025ÁLVARO MONTEIRO

    EXECUÇÃO · VENDA · NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO

    Estando nós perante uma notificação que visava informar da data, hora e local para a concretização do acto notarial de compra e venda em execução e não qualquer acto de prática pessoal do executado, a notificação em causa tem um carácter informativo, pelo que podia ser feita ao mandatário.

  • TRP21854/23.7T8PRT.P117-06-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · IMÓVEL PERTENCENTE A HERANÇA INDIVISA

    I - A providência de restituição provisória de posse tem a sua justificação na violência cometida pelo esbulhador, visando-se com ela a rápida reposição da situação anterior. II - Atento este particular aspecto no universo dos procedimentos cautelares, o requerente da providência de restituição provisória de posse não carece de alegar factos demonstrativos da lesão grave e dificilmente reparável

  • STJ4391/20.9T8FNC-A.L1.S110-03-2022FERNANDO BAPTISTA

    NOTIFICAÇÃO PESSOAL · TRANSAÇÃO JUDICIAL · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · CITAÇÃO

    I. A modalidade de notificação pessoal com as regras da citação pessoal para a situação prevista no artº 291º, nº 3 do CPC (notificação da sentença homologatória de transacção ao mandante sem poderes especiais), compreender-se-ia na vigência do primitivo artigo 256º do anterior Código, antes da reforma de 1995, mas já não em face da redacção atualmente em vigor do artigo 250º do CPC. II. Com e

  • TRG219/16.2T8PVL-A.G108-06-2017JOÃO DIOGO RODRIGUES

    PERICULUM IN MORA · RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE · REQUISITOS

    1- Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são: a existência da posse, o esbulho e a violência. 2- Não é necessária a prova do risco de dano jurídico decorrente da demora da ação possessória (“periculum in mora”), que é típico dos procedimentos cautelares. 3- Assim, reconhecendo-se a posse dos requerentes sobre um determinado caminho e o esbulho violento por pa

  • TRL10559/2008-630-04-2009MANUEL GONÇALVES

    TELECÓPIA · ALEGAÇÕES · PRAZO · DESERÇÃO DE RECURSO

    1. Não tendo a agravante procedido à junção dos originais das suas alegações de recurso, no prazo para o efeito, concedido, e para o que foi notificada com a cominação prevista no nº 5 do art. 4º DL 28/92, o recurso deve ser julgado deserto. 2. O DL 28/92 de 27 de Fevereiro, relativo ao uso de «telecópia», teve por escopo proporcionar às partes e seus mandatários, a prática dos actos processuai

  • TRP985112109-12-1998FONSECA RAMOS

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · POSSE · PERTURBAÇÃO

    I - No caso de violação da posse, sem violência, pode aplicar-se a providência cautelar comum. II - O " justo receio " de ameaça de um direito, como requisito de providência cautelar, exige a prova de um conjunto de circustâncias que indicie e convença que, a verificarem-se, será posto em causa um direito, que fica assim em perigo. III - O artigo 18 n.2 do Código das Custas Judiciais tem de inte

  • TRP975075320-10-1997SIMÕES FREIRE

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · OPOSIÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Nos procedimentos cautelares, o articulado da oposição constitui uma forma de contestação ao pedido inicial e à decisão, destinada a assegurar, supervenientemente, o contraditório. II - Esse articulado de oposição não pode ser objecto de indeferimento liminar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.