Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 559.º

EM VIGOR
Prestação do juramento 1 - Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações. 2 - Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade.» 3 - A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL005285304-03-1998RODRIGUES SIMÃO

    OFENDIDO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · CHEQUE SEM PROVISÃO

    I - Não se tendo constituído assistente, a queixosa e demandante-cível carece de legitimidade para recorrer quanto a questão penal. II - Apesar de criminalmente absolvido, o demandado cível, tendo agido com culpa, ao emitir o cheque ciente da respectiva natureza e efeitos, bem sabendo que o mesmo não tinha então provisão e que, por si, não o poderia prover na data nele a inscrever, praticou ilíci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.