Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 360.º

EM VIGOR
Prazo e forma de arguição 1 - A falsidade de documentos deve ser arguida no prazo de 10 dias, contados da sua apresentação, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário; se a falsidade respeitar, porém, a documento junto com articulado que não seja o último, deve a sua arguição ser feita no articulado seguinte e quando se referir a documento junto com a alegação do recorrente será o incidente deduzido dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 2 - Se a parte só tiver conhecimento da falsidade depois do prazo fixado para a arguição, pode deduzir o incidente dentro de 10 dias, a contar da data em que do facto teve conhecimento. 3 - Só a falsidade superveniente é lícito arguir à parte que, de modo inequívoco, haja reconhecido o documento como verdadeiro. 4 - Tanto o requerimento de arguição da falsidade, como a respectiva oposição, não deduzidos nos articulados, são oferecidos em duplicado. 5 - O incidente da falsidade é processado nos próprios autos da causa principal, sempre que possa ser julgado juntamente com ela. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil quanto ao conhecimento oficioso da falsidade.