Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 771.º

EM VIGOR
Fundamentos do recurso A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: a) Quando se mostre, por sentença criminal passada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que na decisão intervieram; b) Quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever; c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse; e) Quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação do preceituado nos artigos 37.º e 297.º, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do artigo 301.º; f) Quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita; g) Quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1555/14.8TBFAR-D.E1-A07-05-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    RECURSO DE REVISÃO · TEMPESTIVIDADE · DOCUMENTO · DECISÃO JUDICIAL

    Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição de julgados transitados em julgado e dado que uma decisão judicial não é tida como documento para efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC, é manifesto que inexiste motivo para a pretendida revisão.

  • TRL18056/17.5T8SNT-A.L1-222-01-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO · ACÓRDÃO

    (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): Um acórdão não integra o conceito de documento para efeitos do recurso de revisão previsto no artigo 696.º, alínea c), do CPCivil.

  • TRP20348/15.9T8LSB-B.P127-10-2025ANA PAULA AMORIM

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I - Um acórdão não constitui um documento em sentido estrito, porque não reproduz, nem representa uma coisa, pessoa ou facto (art.º 362ºCC). Constitui uma decisão que faz um juízo de valor sobre os factos que enuncia e assente nas provas que recolheu. II - Um acórdão não reveste a natureza de um documento, porque não se limita a retratar uma realidade, mas implica necessariamente a emissão de um

  • STJ20348/15.9T8LSB-D.P1.S1-A07-05-2024MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RECURSO DE REVISÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR · DOCUMENTO · SENTENÇA

    Uma sentença não constitui documento para efeitos de recurso de revisão com base no disposto no art. 696.º, al. c), do CPC.

  • STJ6940/19.6T8PRT-A.P1.S1-A29-03-2023RAMALHO PINTO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRADIÇÃO · RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO

    I- Não é de admitir o recurso de uniformização de jurisprudência nos casos em que não se pode considerar que estejamos “no domínio da mesma legislação”, já que sendo em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento- aplicado o Código de Processo Civil, mas em versões diferentes, estamos perante decisiva diferença de redacção, sendo que esta não pode deixar de se entender como manifestação clara do le

  • STJ39/16.4YFLSB19-01-2017JOÃO TRINDADE

    RECURSO DE REVISÃO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRAZO DE CADUCIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O prazo de cinco anos para interposição do recurso de revisão previsto no art. 772.º, n.º 2, do anterior CPC, era um prazo peremptório - de caducidade – que não admitia qualquer excepção. II - Ainda que actual CPC (art. 697.º, n.º 2) tenha excepcionado agora do aludido prazo as situações em que o pedido de revisão respeita a direitos de personalidade – caso em que o recurso deixou de estar dep

  • TRE326-C/2002.E114-05-2015CRISTINA CERDEIRA

    RECURSO DE REVISÃO

    I) - O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL 53/2004, de 18 de Março, inclui nos seus Títulos XIV e XV um conjunto de normas aplicáveis aos processos de insolvência que envolvam mais do que um Estado, mas, nos termos do disposto no artigo 8º, nº. 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 249º, § 2º do Tratado que institui a Comunidade Europei

  • STA0563/0309-04-2003ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    FORNECIMENTO DE BENS. · CONCURSO PÚBLICO. · RECURSO CONTENCIOSO. · PRAZO.

    I - O termo "alegações" constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do DL 134/98, de 15 de Maio, reporta-se, exclusivamente, às alegações na fase contenciosa do recurso. II - Ao prazo para as alegações de recurso (de agravo) de decisão proferida no âmbito dos recursos contenciosos regidos por aquele diploma aplica-se o disposto no artigo 106.º da LPTA, correndo, no entanto, sem suspensão em fér

  • TC377/9611-02-1998Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.