Decreto-Lei 329-A/95

Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Artigo 791.º

EM VIGOR
Audiência de discussão e julgamento 1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular, ao qual pertence exclusivamente o julgamento da matéria de facto, salvo no caso previsto no n.º 4. 2 - Quando a causa admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência. 3 - A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e nos artigos 652.º a 655.º 4 - Tem lugar a intervenção do colectivo nas causas que admitam recurso ordinário se, tendo alguma das partes requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no prazo a que alude o artigo 512.º, nenhuma das outras tiver requerido a gravação da audiência, nos termos do n.º 2.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP963151919-06-1997JOÃO BERNARDO

    DEPOIMENTO DE PARTE · JUIZ SINGULAR · CONFISSÃO · FORMA ESCRITA

    I - Segundo o artigo 563 n.1 do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, o depoimento de parte prestado perante o juiz singular não é reduzido a escrito. II - Porém, o mesmo depoimento já será reduzido a escrito quando nele se contiver confissão da parte. III - Compete ao juiz que presida ao julgamento onde é prestado depoimento de parte, apreciar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.