Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 566.º Destino das coimas

EM VIGOR
1 - Em processo cuja instrução esteja cometida ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, metade do produto da coima aplicada reverte para este, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino: a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) 35 % para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social e 15 % para o Orçamento do Estado, relativamente a outra coima. 2 - O serviço referido no número anterior transfere trimestralmente para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3323/20.9T8GMR.G115-04-2021JOSÉ CRAVO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I- Quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. II- Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente pera

  • TRP3199/17.3T8MTS.P111-04-2019RUI PENHA

    CONTRATO DE TRABALHO · DEVER DE NÃO CONCORRÊNCIA · TRABALHADOR · OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR

    I - O trabalhador tem uma obrigação ou dever de não concorrência, verificando-se tanto nos casos em que o trabalhador desenvolve por si uma atividade concorrente com a atividade desenvolvida pelo seu empregador, como nos casos em que o trabalhador se organiza numa empresa que concorra com aquele. II - Ainda que venha a resolver o contrato, a violação de tal dever constitui o trabalhador na obriga

  • TCAS04883/0921-05-2009Gonçalves Pereira

    DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário: 1) O artigo 599º nº 4 do anterior Código do Trabalho entregou a definição dos serviços mínimos a executar no decurso de greve em serviços da administração directa e indirecta do Estado (ou empresa incluída no seu sector empresarial) a um Colégio Arbitral que funcionava no âmbito do Conselho Económico e Social. 2) Tal Colégio Arbitral assumia, pelo modo de recrutamento dos árbitros e reg

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.