Jurisprudência
56 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO
SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no
QUESTÕES NOVAS · POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO OFICIOSA DA MATÉRIA DE FACTO · NATUREZA PRIVADA DA RELAÇÃO LABORAL · INEXISTÊNCIA NO CÓDIGO DE TRABALHO DE REGIME RECONDUZÍVEL A UMA SITUAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
I - Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (exceto se forem de conhecimento oficioso), mas, sim, impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos colocados em crise e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu. II - O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosam
MONITOR DE NATAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO VERSUS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Inexistindo subordinação jurídica, o contrato celebrado entre as partes não poderá ser qualificado como contrato de trabalho.
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ILISÃO DA PRESUNÇÃO
1. Concluindo-se na sentença que estão preenchidos quatro dos factos índice enunciados no Art.º 12º/1 do CT, compete ao réu convencer da autonomia da prestadora. 2. Tal autonomia tem que alicerçar-se em factos que a revelem, não bastando a fragilização de algum dos factos índice. Da autoria da Relatora
ATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA · PLATAFORMA DIGITAL · ESTAFETA · CONTRATO DE TRABALHO
I – Por força da Lei n.º 13/2023, de 03/04, foi aditado ao Código do Trabalho o artigo 12.º-A que estabelece a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das características aí enunciadas. II – A Ré é uma plataforma digital de organização de trabalho e não de intermediação tecnológ
ATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA · PLATAFORMA DIGITAL · ESTAFETA · CONTRATO DE TRABALHO
I – Por força da Lei n.º 13/2023, de 03/04, foi aditado ao Código do Trabalho o artigo 12.º-A que estabelece a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das características aí enunciadas. II – A Ré é uma plataforma digital de organização de trabalho e não de intermediação tecnológ
TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
I - Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho ao vínculo jurídico-profissional do Autor da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com a Ré [30/08/2011] e cruzando os factos dados como provados - com os diversos indícios de laboralidade que constam daquela disposição legal, pode afirmar-se, sem grande margem
NÃO QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO LABORAL · LEI APLICÁVEL · ÓNUS DA PROVA
I - Tendo a relação contratual entre as partes tido início em Janeiro de 2000 é inaplicável a presunção de laboralidade contida no artigo 12º do Código do Trabalho, pelo que há que recorrer ao método indiciário ou tipológico a fim de se aferir se entre as partes vigorou um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviço. II - Nestes casos incumbe ao trabalhador, nos termos do artº 342
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · PROFESSOR DE NATAÇÃO
Tendo-se provado que o autor prestou a sua actividade de professor de natação em benefício do réu entre 1 de Setembro de 2003 e 19 de Março de 2020, em local determinado pelo segundo nas instalações detidas e geridas pelo mesmo, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes em exclusivo ao réu e gozando férias no mês de Agosto – em que as actividades se suspendem – por imposição
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · CASO JULGADO FORMAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – O pedido reconvencional, ao não ser admitido, leva à absolvição do Réu desse pedido que, dada a sua especificidade, é o Au
CONTRATO DE TRABALHO · ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · NULIDADE · MÁ FÉ
I - A invocação da nulidade de contrato de trabalho, seguida da sua cessação, pela parte que esteja de má fé, consistindo esta na celebração ou na manutenção do contrato com o conhecimento da causa da invalidade, confere o direito a indemnização conforme previsto no artigo 123º, nº 3, do Código do Trabalho de 2009. II - Consistindo a causa da invalidade invocada na inobservância do regime jurídic
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · PUBLICAÇÃO DE AVISO · APLICAÇÃO EM REGIME DE SOBREVIGÊNCIA
I - Ainda que se entenda que a caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, nº 6, do Código do Trabalho, no entanto, quando o aviso não tiver sido publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma. II -
REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1- Não existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, quanto os casos concretos apreciados no Acórdão recorrido e no Acórdão-fundamento foram enquadrados em regimes normativos que na sua substância não são idênticos, pois no acórdão recorrido foi aplicada a LCT, lei que vigorava em 1/1/1999, da
CONVENÇÃO COLECTIVA · DUPLA FILIAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CLÁUSULA DE REMISSÃO
I– A recorrente, em sede de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e no que respeita à prova documental e testemunhal que suporta essa impugnação, não dá, em nosso entender o cumprimento mínimo às exigências de natureza material e processual que se mostram elencadas no artigo 640.º do NCPC, pois limita-se a remeter para os minutos e segundos de início dos ditos depoimentos e a fazer uma sí
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · PRESTADORA DE CUIDADOS DOMICILIÁRIOS
I– O número 1 do artigo 12.º do C.T./2009 contém uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas daquele número 1. II– As alíneas a), c
CONTROLO JUDICIAL · CATEGORIA PROFISSIONAL · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
I. O controlo jurisdicional sobre a atividade do trabalhador tem como finalidade averiguar se existe discrepância entre a função por ele efetivamente exercida e a categoria normativa que lhe foi atribuída, ou que consta no seu contrato individual de trabalho, devendo prevalecer a função substancial sobre a função nominal. II. Exercendo um trabalhador, desde o início do contrato de traba
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apr
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.