Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 436.º Adesão e revogação de adesão a comissão coordenadora

EM VIGOR
À adesão ou revogação de adesão de comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 433.º

Jurisprudência

219 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8799/24.2T8LSB.L1-430-06-2026RUI ROCHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ABUSO DE DIREITO · ASSÉDIO MORAL

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando

  • TRL15121/20.5T8LSB-B.L1-429-01-2025LEOPOLDO SOARES

    LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA · INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA

    É da sentença no seu todo que deve extrair-se o seu verdadeiro sentido assim como o objecto do julgado.

  • TRL1543/21.8T8CSC-A.L1-425-10-2023CELINA NÓBREGA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO · PERDA DE CHANCE

    I- O artigo 389.º n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, abrange os danos patrimoniais não incluídos no artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho e os danos não patrimoniais. II- O dano da perda de chance, que se inclui no artigo 389.º n.º 1, al. a). do CT, configura um dano patrimonial em que se perde a oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar uma desvantagem em consequência do facto ilíc

  • TRP5534/20.8T8MTS.P128-11-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    PERÍODO EXPERIMENTAL · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO

    I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC/2013 não se cofundem com: erros de julgamento, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito); com falta de pronúncia, dando-a como provada ou não provada, sobre determinada matéri

  • TCAN01975/18.9BEPRT05-11-2021Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO D.L. N.º 59/2015~ · - PERÍODO DE REFERÊNCIA- VENCIMENTO DOS CRÉDITOS SALARIAIS.

    I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in

  • TCAN00220/18.1BEVIS22-10-2021Helena Ribeiro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 8 DO ARTIGO 2.º DO D.L. N.º 59/2015; PERÍODO DE REFERÊNCIA; VENCIMENTO

    I – A norma do artigo 2.º, n.º8 do DL nº 59/2015, de 21 de abril, que institui o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo, é in

  • TCAS632/14.0BESNT20-05-2021CATARINA VASCONCELOS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PERÍODO DE REFERÊNCIA · VENCIMENTO DE CRÉDITOS

    I - A sentença homologatória da transação no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho não altera a natureza nem as datas de vencimento dos créditos laborais relativos a retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal. II – O crédito referente a compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho vence-se aquando da cessação do contrato de trabalho.

  • TRP6979/18.9T8VNG.P122-03-2021PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - O conceito de categoria profissional a que se reporta o art. 389º, nº 1, al. b), do CT/2009 deve ser interpretado como sendo a categoria correspondente às funções exercidas pelo trabalhador e não, meramente, à designação formal que o empregador entenda ser de atribuir ou em que o trabalhador se encontre enquadrado, de tal forma que, se existir discrepância, o conceito de categoria profissional

  • TCAN02219/15.0BEPRT19-02-2021Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PERÍODO DE REFERÊNCIA.

    I) – Os créditos laborais cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial são os vencidos dentro do período referenciado na lei; o reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência não determina o seu vencimento.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01644/18.0BEBRG13-12-2019Helena Canelas

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PERÍODO DE REFERÊNCIA

    I – De acordo com o disposto no artigo 2º nºs 4 e 5 do NRFGS o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, e caso não existam créditos

  • TRL603/17.4T8LSB.L1-429-05-2019LEOPOLDO SOARES

    RETRIBUIÇÃO · VEÍCULO AUTOMÓVEL · TELEMÓVEL · CARTÃO DE COMBUSTÍVEL

    I - Requerendo a recorrida(o) a ampliação do âmbito do recurso nas suas alegações, deve formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objecto da ampliação e o conhecimento do tribunal “ad quem”, sendo certo que se as omite a ampliação deve ser rejeitada, não havendo lugar a prévio convite à sua formulação (vide neste sentido aresto do STJ , de 17 de Novembro de 2016, proferido

  • TRL3081/06.0TTLSB.4.L1-427-02-2019PAULA SÁ FERNANDES

    DESPEDIMENTO · REINTEGRAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · REFORMA

    Não têm direito à indemnização por antiguidade em substituição da reintegração os trabalhadores que passaram à situação de reforma antes do trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude dos seus despedimentos.

  • TRL158/16.7T8SRQ.L2-407-11-2018LEOPOLDO SOARES

    SENTENÇA · NULIDADES · DESPEDIMENTO ILÍCITO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I– A enumeração das nulidades referidas no artigo 615º do NCPC tem cariz absolutamente taxativo, sendo que as mesmas não admitem analogia nem interpretação extensiva. II– Os danos morais, resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, nomeadamente: integridade física, saúde, tranquilidade, bem-estar físico e psíquico, liberdade, honra e reputação. IIII– Tais danos verificam-se

  • TCAN01022/15.2BEAVR28-09-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I-A obrigação da entidade empregadora indemnizar o trabalhador com fundamento em despedimento ilícito apenas se constitui com a decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, o que tem como contraponto que o direito do trabalhador ao pagamento do crédito salarial daí decorrente apenas se firme na sua esfera jurídica após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial condenatória;

  • TRL31345/16.7T8LSB.L1-408-11-2017CELINA NÓBREGA

    CONTRATO A TERMO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · DEDUÇÕES

    Aos contratos de trabalho a termo, em situações de despedimento ilícito, não são de aplicar as deduções a que alude o nº 2 do artigo 390º do Código do Trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TCAN02222/14.8BEBRG03-11-2017Alexandra Alendouro

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS SALARIAIS RELATIVOS A INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO; VENCIMENTO

    I – Em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código de Trabalho. II – O FGS apena

  • TCAN01508/11.8BEBRG15-09-2017Frederico Macedo Branco

    FUNDO DE GARANTIA SALARIA; FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO; RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS

    1 – Em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código de Trabalho. 2 – A exigência impost

  • TRP1634/15.4T8AVR.P102-03-2017DOMINGOS MORAIS

    JUSTA CAUSA · DEVER DE LEALDADE · DEVER DE INFORMAR · BOA-FÉ

    I - Para efeitos de avaliação do conceito de justa causa, o dever de lealdade e cooperação e o dever de informar (cf. artigo 106.º, n.º 2 do CT) têm conteúdos e graus de gravidade distintos. II - Não se tratando de um caso de microempresa, a ocupação de cargo de administração ou de direcção à data do despedimento, é condição sine qua non para o empregador poder beneficiar da prerrogativa previst

  • TCAN00488/15.5BEPRT16-12-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGOS 319º E 320º DA LEI 35/2004 DE 29.07; · PERÍODO DE REFERÊNCIA; DESPEDIMENTO ILÍCITO; TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    1. Fundo apenas garante um montante, duplamente limitado, conforme resulta do disposto nos artigos 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29.07, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. Limit

  • TRE82/14.8TTSTR.E207-09-2016JOÃO NUNES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · NATUREZA URGENTE DO PROCESSO · CADUCIDADE DA ACÇÃO

    I – A natureza urgente do procedimento cautelar de suspensão de despedimento reporta-se a este processo, o mesmo é dizer à sua tramitação, e não a qualquer acto que não se insira na marcha do mesmo. II – Por isso, tal natureza urgente não abrange o acto de propositura da acção principal de despedimento colectivo – de que aquela é dependência – constituindo este o acto inicial de um processo autón

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.