Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 62.º Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante

EM VIGOR
1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes. 2 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente: a) Proceder à adaptação das condições de trabalho; b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional; c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário. 4 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas. 5 - É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro. 6 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica. 7 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes deste artigo. 8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3630/25.4T8MAI.P101-07-2026RITA ROMEIRA

    CONTRATO A TERMO · INDICAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO · FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM · ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR

    I - Só podem ser considerados como justificação para aposição de termo certo, nos contratos de trabalho os fundamentos de facto que constem do respectivo texto contratual, especificamente, da cláusula relativa à estipulação do termo e já não aqueles fundamentos que, eventual e posteriormente, venham a ser demonstrados em juízo. II - Consideram-se celebrados por tempo indeterminado o contrato a t

  • TRL3358/25.5YRLSB-417-06-2026PAULA SANTOS

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, mas não um direito absoluto, devendo ser articulado com outros direitos, também consagrados na Constituição, nomeadamente os que se prendem com a satisfação de necessidades essenciais de uma comunidade, podendo assim sofrer restrições definidas pela lei. II – Os serviços mínimos, impostos ao

  • TCAS142/25.0BEFUN15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; TRIBUNAL DO TRABALHO/TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS; EPE.

    1.In casu, a omissão do contraditório não se mostra apta a influir na decisão da causa à luz das disposições legais aplicáveis e bem identificadas na decisão recorrida: cfr. art. 3º n.º 3 e art. 195º n.º 1 ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 13º, art. 14º n.º 2 do CPTA; art. 5º e sobretudo art. 4º n.º 4 al. b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF; art. 1 n.º 1, art. 35º

  • TCAN01682/18.2BEPRT04-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO ...;

    Condenação do Réu/Município a praticar novo ato administrativo que reconheça à Autora o direito à antiguidade referente ao tempo de serviço que prestou na Fundação Para o Desenvolvimento Social do Porto, para efeitos de reconstituição da carreira e para efeitos de carreira contributiva, por força da transmissão do contrato de trabalho.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód.

  • TRL12136/20.7T8LSB.L1-415-01-2025ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · DENÚNCIA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DEVER DE ZELO

    I. No que respeita ao dever de realização do trabalho com zelo e diligência, cumpre sublinhar que, no contrato de trabalho, a obrigação a cargo do trabalhador é a de prestação da actividade contratada, ou seja, o que está em causa é uma mera obrigação de meios, e não uma obrigação de resultado, como sucede predominantemente no âmbito do contrato de prestação de serviço, em que uma das partes se ob

  • TRP5373/24.7T8PRT.P105-11-2024NELSON FERNANDES

    SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · ARTIGO 12.º DO CÓDIGO CIVIL · PRESSUPOSTOS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO

    I - Estando em causa a aplicação consecutiva de dois regimes diferenciados, importa convocar o regime da sucessão de leis e sua aplicação no tempo, importa ter presente o que se dispõe no artigo 12.º do Código Civil, do qual resulta, desde logo, que a lei nova só terá, em princípio, eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva - constituindo exceção os casos de efic

  • TRL23417/20.0T8LSB-A.L2-408-05-2024ALVES DUARTE

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA DE REMISSÃO · CRÉDITOS LABORAIS

    I. As partes podem acordar que certa norma de um CCT que os não vincularia seja aplicável à relação laboral não sendo a mesma menos favorável para o trabalhador que a resultante da lei geral (art.º 3.º do CT). II. Presume-se que a sociedade interveniente se encontra numa relação de domínio face à sociedade empregadora ré declarada insolvente porquanto detém 95,09% do seu capital e por isso é resp

  • TRL17649/21.0T8SNT.L1-424-01-2024PAULA POTT

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    Impugnação do despedimento ilícito – Alteração da decisão de facto – Inexistência de transmissão de empresa – Contrato público – Actividade terciária de serviços de vigilância – Artigos 285.º, 381.º e 389.º a 391.º do Código do Trabalho – Directiva 2001/23/CE (sumário da autoria da Relatora)

  • TRG2257/21.4T8VNF.G102-03-2023MARIA LEONOR BARROSO

    DIUTURNIDADE · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL · NULIDADE DO ACORDO

    É válido, não se mostrando ferido de nulidade, o acordo celebrado entre os AA e a ré adquirente de empresa (498º CT) por via do qual acordaram em que as diuturnidades recebidas ao abrigo de IRCT seriam substituídas por “reajustamento salarial” e por “subsidio de turno”, a cujo pagamento a ré não estava obrigada por lei, IRCT ou contrato individual de trabalho, valores esses que foram pagos ao long

  • TRE2738/19.0T8STR.E109-06-2022MOISÉS SILVA

    MOTORISTA · TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR · CLÁUSULA 74.ª · N.º 7

    i) cabe à empregadora alegar e provar que as quantias que paga ao motorista de transportes internacionais em substituição das verbas previstas no CCTV são mais favoráveis para o trabalhador. ii) a verba relativa à cláusula 74.ª n.º 7, o prémio TIR, as diuturnidades, a quantia paga como contrapartida dos dias de descanso trabalhados, sábados, domingos e feriados, e em função dos kms percorridos in

  • TCAN00311/21.1BEBRG14-01-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA, INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    I-Segundo o artigo 186º, n.º 2, alínea a) do NCPC, a petição será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; I.1-a ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição do Réu da instância e tal excepção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2

  • TRE395/21.2T8STB-P.E116-12-2021PAULA DO PAÇO

    DECLARAÇÕES DE PARTE · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS IMPUTADOS AO TRABALHADOR

    Sumário elaborado pela relatora: I- As declarações prestadas pelas partes devem ser analisadas com especial rigor e exigência e corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível, para que possam ser consideradas para provar factos que são favoráveis às partes. II- Alegada a caducidade do procedimento disciplinar, compete ao trabalhador demonstrar o decurso do prazo de caducida

  • TRL2052/20.8T8CSC-A.L1-426-05-2021SÉRGIO ALMEIDA

    PROCESSO COMUM · DESPEDIMENTO · RECONVENÇÃO · ABANDONO

    I.–Em processo comum o pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”, o que não acontece quando a reconvenção se funda em facto que não serve de fundamento à acção – o da acção é o despedimento, o da reconvenção o abandono. Com efeito, o pedido só emerge de determinado acto ou facto jurídico quando

  • TC34311-03-2020Mariana Canotilho
  • TRE1198/17.4T8PTM.E114-02-2019PAULA DO PAÇO

    EMPRESA PÚBLICA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · DIREITO COMUNITÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO

    I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho. II- O artigo 285.º do Código do Trabalho aplica-se a uma situação em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida, passando as ativid

  • TRL2605/18.4T8LSB.L1-419-12-2018MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FUNDAMENTAÇÃO · INVALIDADE

    I– Verificando-se a invalidade do termo aposto ao contrato de trabalho com fundamento em vacuidade ou não concretização dos motivos, tal invalidade é insuscetível de sanação, razão pela qual é inútil e irrelevante a prova da veracidade dos motivos que levaram à contratação a termo, não havendo, por isso, razões válidas para determinar a prossecução dos autos para audiência de discussão e julgamen

  • TRP6450/15.0T8VNG.P112-09-2016DOMINGOS MORAIS

    DISSOLUÇÃO · EMPRESA MUNICIPAL · CONTRATO DE TRABALHO · CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO

    I – A dissolução de uma empresa local, ao abrigo da Lei n.º 50/2012, de 31.08, não importa a transmissão ope legis, por cessão dos contratos de trabalho com aquela celebrados. II – A cessão para os municípios de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho por tempo indeterminado, que não se encontrem ao abrigo de instrumentos de mobilidade, pressupõe não só que se tenha integrado, no univer

  • TRE606/11.2T2SNS.E113-02-2014ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA

    CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO · TRABALHADORA LACTANTE · TRABALHO NOCTURNO

    I. Entende-se por trabalhadora lactante aquela que alimenta o filho ao peito (amamenta), não revestindo essa qualidade a Autora pois que alimenta o filho a biberão e daí que a licitude do respectivo despedimento não dependa de solicitação de parecer prévio à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. II. Para existir trabalho nocturno é necessário que o per

  • TRL5560/06.0TTLSB.L1-404-11-2009LEOPOLDO SOARES

    LEGITIMIDADE · SINDICATO · CONTRA-ORDENAÇÃO · ASSISTENTE

    I- Em recurso de contra - ordenação um Sindicato constituido assistente não tem legitimidade nem interesse em agir na interposição de um recurso de decisão da 1ª instância que confirmou a condenação da entidade patronal pela prática de determinada contra ordenação a título negligente e não doloso como o primeiro pretende. II- Quer o jus puniendi quer o inerente jus procedendi são de natureza púb

  • TRP071604025-02-2008MACHADO DA SILVA

    ACÇÃO DE RECUPERAÇÃO · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES

    Os créditos dos trabalhadores anteriores à entrada em juízo da petição inicial da acção de recuperação de empresa, dada a sua natureza de créditos privilegiados, não ficam abrangidos pelas medidas de recuperação financeira acordadas no respectivo processo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.