Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 346.º Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

EM VIGOR desde 01/08/20122 alt.
1 - A morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a actividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento. 2 - A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho. 3 - O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º 5 - Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa. 6 - (Revogado). 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Jurisprudência

80 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE656/24.9T8TMR.E123-04-2026PAULA DO PAÇO

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

    Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a Autora foi contratada para limpar uma casa, tratar de roupas, fazer recados e caiar muros dos canteiros do jardim, tendo posteriormente passado também a realizar compras de bens destinados ao consumo doméstico e a cozinhar, desempenhando tais funções num horário que compreendia, pelo menos, segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h30 às 16h30,

  • TRE5376/23.9T8STB.E125-03-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · ACÇÃO COMUM · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

    Sumário: 1. O erro na forma de processo só determina a anulação de todo o processo se os actos praticados não puderem ser aproveitados, ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias de defesa do Réu. 2. Deve ser utilizada a forma declarativa de processo comum se a comunicação de despedimento invoca duas modalidades de cessação do contrato: a extinção do posto de trabalho, e a ca

  • TRL3080/21.1T8CSC.L1-812-02-2026RUI VULTOS

    TRABALHO DOMÉSTICO · RETRIBUIÇÃO · ALOJAMENTO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL

    Sumário:[1] I. A ocupação de imóvel por trabalhador doméstico como parte da sua retribuição por esse trabalho, pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento desse alojamento. II. Extinguindo-se este contrato de trabalho por morte do empregador, extingue-se igualmente o direito à ocupação do imóvel, que dele é dependente. III. Este direito de ocupação, aind

  • TRL1002/25.0T8PDL.L1-118-12-2025NUNO TEIXEIRA

    CONFISSÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    Sumário (elaborado pelo relator – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Se realizada no início da audiência final, perante o tribunal, a confissão é, em regra, irrevogável e faz prova plena, dispensando a produção de mais provas sobre os factos confessados (exceto quanto a factos indisponíveis ou quando existir má-fé manifesta). II – O princípio do inquisitório em matéria de ins

  • TRE285/24.7T8BJA.E110-12-2025PAULA DO PAÇO

    IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- Para cumprimento do ónus de especificação previsto no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, devem ser indicados, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que são impugnados, podendo a especificação dos meios probatórios e a indicação da decisão alternativa constar do corpo das alegações. II- Interpretar as afirmações feitas pelo

  • TRL5937/20.8T8LSB-K.L1-130-09-2025ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º 7 do CPC) 1. Quanto aos fundamentos que estão na base do regime jurídico da prescrição (arts. 300.º a 327.º do Cód. Civil), considera-se que o legislador pretendeu obviar a situações de inércia ou negligência do credor no exercício do direito que se arroga titular: o exercício desse direito fora do período que o legislador reputa como razo

  • TRL1601/13.2TYLSB-J.L1-116-09-2025FÁTIMA REIS SILVA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA · COADJUVAÇÃO POR AUXILIARES · CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

    Sumário[1] 1 - O administrador da insolvência está vinculado à defesa dos interesses da massa insolvente e, por via destes, dos credores, pelo que o critério da necessidade para a liquidação previsto no nº4 do art. 55º do CIRE não corresponde a indispensabilidade, mas sim a necessidade em função dos objetivos a atingir como uma melhor e mais rápida administração e liquidação dos bens da insolvent

  • TRG548/23.9T8BGC-H.G105-06-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR

    (i) A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ao Tribunal, o que decorre do princípio do dispositivo. (ii) Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. (iii) A sede própria para a invocação da cadu

  • TRP9157/21.6T8VNG.P102-06-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE · TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO · REMISSÃO ABDICATIVA · PRESUNÇÃO A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ART.º 366.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

    I – A interrupção temporária da atividade desenvolvida não é, por si só, suscetível de excluir a existência de transmissão do estabelecimento, devendo a sua relevância ser aferida em cada caso, em função das demais circunstâncias. II - Os contratos de trabalho que tenham “cessado” antes da transmissão do estabelecimento são considerados existentes para os efeitos previstos pelo art.º 285.º, n.º 1

  • TRG635/21.8T9BRG.G125-02-2025JÚLIO PINTO

    CRIME DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA · TIPICIDADE · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCEITOS JURÍDICOS

    1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de empresa ou de estabelecimento, previsto e punido pelo art. 316.º, n.º 1, do Código de Trabalho: a) o encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; b) a omissão do dever do empregador iniciar os legais procedimentos com vista a cessação do contrato de trabalho, por uma de duas vias, ou a do despedimento colec

  • TRL4199/17.9T8VFX-C.L1-111-02-2025RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · DISSIPAÇÃO DE BENS · INDEMNIZAÇÃO

    (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC I. Às decisões judiciais são aplicáveis as regras de interpretação que vigoram para os negócios jurídicos (cfr. artigos 236.º e 295.º, ambos do CC) e, no caso, tendo presente o quadro de um processo insolvencial. II. Há que distinguir entre remuneração em sentido amplo e remuneração em sentido restrito (ou retribuição), podendo, assim, falar-se em pres

  • TRP5076/22.7T8MTS.P103-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    DANOS NÃO PATRIMONIAIS · NATUREZA RETRIBUTIVA DE PRESTAÇÃO · NÃO IMPERATIVIDADE ABSOLUTA DO REGIME DO ARTIGO 366.º · N.º 1

    I - São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. II – Uma importância com a designação nos recibos de vencimento de co

  • TRE2/24.1T8ORM.E116-01-2025RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    ESTABELECIMENTO COMERCIAL · PRÉDIO · HERANÇA INDIVISA · COMPROPRIEDADE

    I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção do estabelecimento comercial em nome individual. II. Constituindo uma unidade jurídica, objecto de direito de propriedade, de outros direitos reais menores e de posse, o estabelecimento comercial em nome individual deve ser autonomamente relacionado como bem da herança, no processo de inventário por morte do titular (artigo 1098.º, n

  • TRG2411/22.1T8VRL-AB.G103-10-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    INSOLVÊNCIA · DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Os créditos sobre a massa insolvente são, em termos gerais, aqueles cuja constituição é ulterior à declaração de insolvência e que têm nesta a sua causa; contrapõem-se aos créditos sobre a insolvência, que são aqueles cuja constituição é anterior à declaração de insolvência ou que, sendo ulterior, não tem nela a sua causa. II - O processo de insolvência, não obstante ter uma finalidade essenc

  • TRG4054/20.5T8VNF-B.G2-A04-04-2024ALEXANDRA VIANA LOPES

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · FALTA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS · EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO

    1. A falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, de acordo com uma interpretação restritiva do art.131º/3 do CIRE, em harmonia com a unidade do sistema jurídico (art.9º do CC): não deve desencadear automaticamente a procedência da impugnação, em efeito cominatório pleno; pode fazer operar o efeito do cominatório semipleno (art.574º, ex vi do art.587º/1 do

  • TRE1923/22.1T8FAR.E107-03-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    SERVIÇO DOMÉSTICO · CADUCIDADE DO CONTRATO · DIREITOS INDISPONÍVEIS · CONFISSÃO

    I – A matéria salarial, na qual se incluem os subsídios de férias e de natal, integra os direitos indisponíveis dos trabalhadores, mas apenas enquanto o trabalhador mantém o vínculo salarial. II – O tribunal da relação altera oficiosamente a matéria de facto caso constate que meios de prova com força plena existentes no processo foram desrespeitados, sendo que a confissão judicial escrita possui

  • TRP3825/23.5T8PRT-A.P104-03-2024TERESA SÁ LOPES

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EXTINTA · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO · SUCESSÃO SUBJETIVA PELO COLETIVO DOS SÓCIOS · CITAÇÃO DOS SÓCIOS

    I - Nas ações pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, ocorre uma sucessão subjetiva, sem suspensão da instância, considerando-se a mesma, automaticamente substituída pelos ex-sócios, ou seja, não é necessária habilitação, sendo que este “coletivo dos sócios”, passa a ser parte na ação, representado pelos liquidatários, «os membros da administração da sociedade» - artigos 151º e 162º

  • TRP5964/22.0T8MTS.P115-01-2024PAULA LEAL DE CARVALHO

    NATUREZA NÃO IMPERATIVA ABSOLUTA DO ARTIGO 366º · N.º 1 · DO CT · NO QUE SE REPORTA AOS CCT POSTERIORES À LEI 69/2013

    I - O art. 366º, nº 1, do CT, no que se reporta aos CCT posteriores à Lei 69/2013, não tem natureza imperativa absoluta, podendo ser, como decorre dos citados arts. 7º da Lei 23/2012 e 8º da Lei 69/2013, a contrario, e conjugado com o art. 339º, nº 3 do citado Código [sufragando-se a interpretação “ampla” do conceito de “indemnização” referido nesse nº 3], alterado por convenção coletiva de trabal

  • TRL9738/22.0T8LSB.L1-425-10-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVAÇÃO · PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO

    I–O artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021, de 5 de Abril, que revogou o regime especial de suspensão dos prazos no âmbito da pandemia, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força daquela Lei são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão. II– Uma vez suspenso o prazo de prescrição nos termos do indicado regime especial,

  • TRE708/22.0T8BJA.E114-09-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · SOCIEDADE POR QUOTAS · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I – Nos termos do art. 346.º, n.º 3, do Código do Trabalho, para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores é necessário que se verifique cumulativamente o encerramento total da empresa empregadora, e não apenas de um dos seus estabelecimentos, e que esse encerramento seja definitivo. II – A figura da desconsideração da personalidade jurídica coletiva, apesar de não s

a mostrar 20 de 80

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.