Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 509.º Determinação de arbitragem obrigatória

EM VIGOR
1 - A arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área laboral, atendendo: a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito; b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos; c) Aos efeitos sociais e económicos do conflito; d) À posição das partes quanto ao objecto da arbitragem. 2 - O ministro responsável pela área laboral deve ouvir previamente as partes ou, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a contraparte requerida, bem como a entidade reguladora e de supervisão do sector de actividade em causa. 3 - A audiência da entidade reguladora e de supervisão deve ser efectuada pela Comissão Permanente de Concertação Social previamente à recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em caso de conflito entre partes representadas por associações de trabalhadores e de empregadores com assento na Comissão, se estas o requererem conjuntamente. 4 - O despacho que determina a arbitragem obrigatória é imediatamente notificado às partes e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social. 5 - O Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3270/23.2T8LRS.L1-425-03-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ALEGAÇÕES DE RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DECISÕES JUDICIAIS · FILIAÇÃO SINDICAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- É admissível a junção aos autos, com as [contra] alegações, de decisões judiciais que, por regra, não se destinam a provar os fundamentos da ação ou da defesa, mas a facilitar ao juiz a decisão sobre as questões de que deve conhecer à luz da jurisprudência aplicável. II- Não é lícito ao empregador invocar o não cumprimento de deveres ou obrigações

  • TCAS1106/10.3BEALM14-05-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO CÓDIGO DO TRABALHO; · ATO QUE FIXA O OBJETO DA ARBITRAGEM; · NATUREZA DO ATO

    I. À arbitragem obrigatória em matéria laboral, determinada por ato do Ministro do Trabalho, aplica-se o disposto nos artigos 508.º e 509.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em vigor à data dos factos. II. A regulamentação da arbitragem obrigatória consta do D.L. n.º 259/2009, de 25/09. III. O objeto da arbitragem obrigatória, é definido pelo membro do Governo responsá

  • TRE116/17.4T8PTG.E115-02-2018JOÃO NUNES

    TRABALHADOR DE SERVIÇOS DE LIMPEZA · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CADUCIDADE · PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO

    I – Em observância ao princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá que se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador (caso não celebre a convenção directamente) e do trabalhador nas respectivas entidades outorgantes (artigo 496.º, n.º 1 do CT). II – Porém, o âmbito da convenção colectiva pode alargar-se, total ou parcialmente, por força de portarias de

  • STA0551/1724-05-2017COSTA REIS

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS

    Não é de admitir a revista quando nenhuma dúvida existe de que se não verifica o requisito do fumus boni iuris e, portanto, quando a medida cautelar requerida esteja, liminarmente, condenada ao insucesso.

  • TRL8308/14.1T8LSB.L1-420-04-2016EDUARDO AZEVEDO

    EMPRESA DE LIMPEZA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE

    O CCT celebrado entre o STAD e a APFS, publicado no BTE nº 12/2004 é aplicável no caso concreto às correspondentes relações laborais, pois o prazo de 5 anos previsto no artº 501º, nº 1 do CT, na redacção originária, para a caducidade da cláusula de renovação automática que faz depender a cessação da sua vigência da sua substituição por uma nova convenção colectiva, face a tal publicação, só pode s

  • TC504/201430-09-2014Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAS07113/1127-09-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO, ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA

    1. Há má conduta negocial ou má-fé negocial se a entidade patronal impede, de todo e à partida, o encetar de uma efetiva negociação de uma primeira convenção colectiva de trabalho, cuja celebração a Constituição e o C.Trab. (de 2006 e de 2009) não admitem que seja posta em dúvida sem ser por relevância de outro direito fundamental. 2. Nessa situação, o Ministério do Trabalho está autorizado a det

  • TCAS05968/1015-04-2010BENJAMIM BARBOSA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR. · COMPETÊNCIA MATERIAL. · CONFLITO LABORAL. · FUMUS BONI IURIS.

    I.O disposto no art.º 87.º, n.º 2, do CPTA deve ser interpretado, de harmonia com o disposto no art.º 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da C.R.P. e art.º 5.º do ETAF, no sentido da decisão sobre a competência material não vincular o tribunal superior. II. Os tribunais da jurisdição administrativa são competentes para apreciar a legalidade do despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Socia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.