Jurisprudência
29 acórdãos aplicam este artigoGREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TÉCNICOS DE SAÚDE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. II. A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, reclama uma relação indissociável entre os mesmos e as necessidades impreteríveis que cumpra salvaguardar. III. Um acordo para a prestação dos serviços mínimos, celebrado em 2010
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TRABALHADORES PORTUÁRIOS · ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 538.º do Código do Trabalho, se a definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar resultar do IRCT aplicável a certos empregadores e respectivos trabalhadores, ou de acordo entre os mesmos, mormente por aceitação expressa ou tácita da proposta constante do aviso prévio de greve, não é necessária a sua intervenção nos
DIREITO À GREVE · NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · GESTÃO DE RESÍDUOS
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- A recolha de lixo indiferenciado e alimentar visa salvaguardar um grau de perigosidade para a saúde e bem-estar que não existe no lixo reciclável e, por essa razão, a recolha seletiva não integra o conceito de necessidade social impreterível. 2- O que releva para a determinação da essencialidade dos serviços mínimos não são os incómodos decorrentes da
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Os serviços mínimos constituem uma limitação ao exercício do direito de greve com expressa previsão constitucional e devem assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que mereça a qualificação de «necessidades sociais impreteríveis». II – A execução de uma greve no sector do transporte ferroviário de passageiros pode implicar o
GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional de 1 de Julho de 2024 a 31 de Julho de 2014 – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos meios necessários à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessi
PROCEDIMENTO CAUTELAR · INDEFERIMENTO LIMINAR · GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS
I. No âmbito de uma providência cautelar há lugar a indeferimento liminar designadamente se não se descreverem factos suscetíveis de preencher os respetivos pressupostos. II. Se a empregadora considera que certos trabalhadores são desnecessários para a prestação de serviços mínimos - sem exigir que sejam substituídos por outros – tal não os impede de aderir à greve e de suspenderem a prestação da
GREVE · SERVIÇOS PRISIONAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Greve ao serviço de diligências e custódias no Estabelecimento Prisional de Lisboa decretada pelo Sindicato do Corpo da Guarda Prisional – Medidas restritivas do direito à greve – Serviços mínimos previstos no artigo 15.º do Decreto Lei n.º 3/2014 – Arbitragem para determinação dos recursos humanos adequados à prestação dos serviços mínimos – Critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade
GREVE · PROFESSORES · PROVAS DE AFERIÇÃO · PROCEDIMENTOS CONDUCENTES A AVALIAÇÕES FINAIS
I. É a lei que define as condições de prestação, durante a greve, de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 57.º, n.º 3 da CRP). II. A imposição de serviços mínimos no setor da educação circunscreve-se à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o territó
FALSAS DECLARAÇÕES · IMPEDIMENTO/FALTA PROFISSIONAL GRAVE · ART. 55º, Nº 1, AL. B) DO CCP; FACTO DETERMINANTE/PRAZO MÁXIMO · ART. 57º, Nº 7 DA DIRECTIVA 2014/14/EU
I - Para que se verifique a prestação de falsas declarações é, desde logo, necessário que o declarante tenha a consciência de que ao proferir certa declaração está voluntariamente a faltar à verdade e, in casu, não resulta provado essa mesma intencionalidade enganosa por parte da Contra-interessada na “disputada” omissão, até porque, como se extrai da sua pronúncia em sede de audiência prévia, est
ATO COM EFICÁCIA EXTERNA · IMPUGNABILIDADE · INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR
I - As comunicações dirigidas a administradores judiciais, contendo instruções sobre os procedimentos a adotar no âmbito de greve, configuram claramente atos com eficácia externa, que se projetam na esfera jurídica dos visados, suscetíveis de impugnação, nos termos dos artigos 148.º do CPA e 51.º do CPTA. II - O artigo 109.º do CPTA cria uma relação de subsidiariedade entre o processo de intimaçã
INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · SINDICATO · DIREITO À GREVE · ATO HOMOLOGATÓRIO DE PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR
I- A questão da inimpugnabilidade do ato homologatório consubstancia uma questão nova, se apenas foi introduzida no processo pelo Recorrente no presente recurso, e nunca foi debatida antes pelas partes. II- Sendo assim, a invocada inimpugnabilidade do ato homologatório não pode ser apreciada e julgada no presente recurso. III- E não colhe em contrário a circunstância da questão em causa assumir
GREVE · SUBSTITUIÇÃO DOS TRABALHADORES
1– Com vista a evitar a neutralização dos efeitos da greve, o n.º 1 do artigo 535.º do Código do Trabalho impõe ao empregador, além do mais, a proibição de substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio de greve não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço. 2–Substituiu os trabalhadores grevistas, o trabalhador que estava escalado para prestar funções numa das loj
REQUISIÇÃO CIVIL · GREVE · ENFERMEIRO
I-Se o Autor Sindicato não demonstra de que forma foi atingido e lesado o núcleo essencial do direito à greve, nem que tivesse havido qualquer acto que tivesse violado os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, não pode obter procedência da acção. II-A acção não pode ter como escopo a alegada “prevenção geral e especial” relativamente a futuras greves que venham a ocorrer, nem s
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · DIREITO À GREVE · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · DIREITO FUNDAMENTAL
I - O procedimento para a determinação dos serviços mínimos (no qual se inclui o princípio da iniciativa dos trabalhadores) consubstancia uma concretização legal do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da CRP, razão pela qual só se poderá admitir a desprocedimentalização da determinação dos serviços mínimos se se provar especial urgência ou impossibilidade de cumprimento daquele procedimento, no caso,
SINDICATO; DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS; ART.º 4.º, N.º1, AL.H) DO RCP; PROVA; DECLARAÇÃO DE IRS.
I-A isenção de custas prevista na h) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais está «pluralisticamente condicionada» a uma representação gratuita do trabalhador pelo Ministério Público ou advogado do Sindicato e do rendimento anual do trabalhador não superar as 200 UC. II- O rendimento a considerar para efeitos de determinar se o trabalhador aufere ou não um montante igual ou
PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · GREVE
I - Como consequência da greve e da decorrente suspensão do contrato, o empregador fica desobrigado do pagamento da retribuição, já que a prestação do trabalhador não é executada. II - Tal desoneração obedece a um duplo condicionalismo, a conformidade com critérios de proporcionalidade, devendo corresponder à contraprestação que foi negada, e não pode implicar coacção, prejuízo ou discriminação
GREVE · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I– O Sindicato dos Funcionários Judiciais tem interesse e legitimidade para impugnar em recurso a fixação, por parte do Colégio Arbitral, de serviços mínimos para uma greve, apesar de esta se ter consumado. II– Inexiste litispendência entre dois recursos em que se impugnam os termos da fixação de serviços mínimos em greves decretadas pelo mesmo Sindicato perante o mesmo empregador público, qua
CONTRA-ORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE · PIQUETE DE GREVE
I – Não se mostra violada a unidade da ordem jurídica se no âmbito do mesmo comportamento a arguida não foi pronunciada no processo-crime – sendo que o despacho de não pronúncia proferido no processo-crime não constitui uma decisão de mérito, pelo que não apreciou a licitude/ilicitude do comportamento da recorrente – e veio a ser condenada no âmbito do processo contraordenacional. II – São difere
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · GUARDAS-PRISIONAIS
O artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 09 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 02/03, enuncia apenas exemplificativamente os serviços mínimos que devem ser garantidos em período de greve, do que resulta que outros serviços, para além dos previstos na norma, possam ser garantidos, desde que respeitados os princípios da necessidade, da
GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · GUARDAS-PRISIONAIS · RECLUSOS
A definição de serviços mínimos no âmbito de uma greve determinada pelo Sindicato independente dos Trabalhadores da Guarda Prisional não se restringe aos serviços referidos no art. 15 do DL nº 3/2014 de 9.01, havendo que compatibilizar o exercício do direito à greve pelos elementos do Corpo da Guarda prisional, com os direitos constitucional e legalmente cometidos à população reclusa, nomeadamente
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.