Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 142.º Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

EM VIGOR desde 01/05/20233 alt.
1 - O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil. 3 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos. 4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever de comunicação previsto no n.º 1.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ502/22.8T8PNF.P1.S127-05-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · PROCESSO ESPECIAL · ACIDENTE DE TRABALHO · QUESTÃO NOVA

    I – As regras jurídicas derivadas não apenas do regime comum do NCPC [cfr. artigos 552.º a 557.º e 571.º a 573.º] mas também dos artigos 108.º a 116.º, 117.º, alínea b), 119.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho [CPT] impõem obrigações às partes, que condicionam a sua atuação processual e a natureza das matérias que podem ser discutidas na fase contenciosa do processo, determinando me

  • TRL2108/25.0T8PDL.L1-413-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O controlo da legalidade da contratação a termo reclama a sua verificação em cinco momentos: (i) o cumprimento da exigência, por regra, de forma escrita; (ii) a concretização factual dos motivos na cláusula de termo; (iii) a conformidade entre os motivos justificadores da contratação a termo e a realidade da execução contratual; (iv)o respeito pelos p

  • TRP3086/25.1T8OAZ.P123-04-2026LUÍSA FERREIRA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CONHECIMENTO OFICIOSO · EXCEÇÕES DILATÓRIAS DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR E DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - A inutilidade superveniente da lide extingue a instância quando, após a propositura da ação, surgem factos que tornam impossível ou inútil a decisão judicial sobre o pedido formulado; e não se verifica quando os factos alegados ocorreram antes da propositura da ação. II - Esta inutilidade é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada pelo Tribunal da Relação em recurso, ainda que não argu

  • TRL15080/22.0T8LSB.L1-411-03-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS · DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE · INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO · IDOSO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a inte

  • TRE2754/21.1T8STB.E126-02-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    Sumário:1 1. Se na tentativa de conciliação a entidade responsável não suscitou a questão da descaracterização do acidente em razão de os danos emergentes do acidente terem provindo, em exclusivo, de comportamento do sinistrado qualificável como grosseiramente negligente, tal questão está subtraída ao âmbito da fase contenciosa, pelo que inexiste omissão de pronúncia se o Meritíssimo Juiz do tribu

  • TRL2837/24.6T8VFX.L1-411-02-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACORDO DE EMPRESA · REGIME DE APRENDIZAGEM

    Sumário: I- Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho é necessário que se explicitem no seu texto factos reconduzíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II- Estabelecendo o AE da Cimpor que “podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto de acordo com o previsto na lei

  • TRP502/22.8T8PNF.P126-11-2025RITA ROMEIRA

    PRAZO DE CADUCIDADE · COMUNICAÇÃO FORMAL DA ALTA CLÍNICA AO SINISTRADO · ADITAMENTO DE FACTOS NÃO ALEGADOS EM 2.ª INSTÂNCIA

    I - O prazo de caducidade do direito de acção pelos danos emergentes de acidente de trabalho só se inicia com a comunicação formal da alta clínica ao sinistrado. II - A entrega de um boletim de exame ou de relatório clínico, ainda que dele conste a referência à alta, não é apta a desencadear as consequências relativas à caducidade. III - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a q

  • STJ1156/23.0T8AVR.P1.S115-05-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA · SUCUMBÊNCIA · QUESTÃO NOVA · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Pretendendo o Autor a repristinação da decisão do Juízo do Trabalho de ..., com a declaração da ilicitude do alegado despedimento de que foi alvo e a inerente condenação no pagamento pela 1.ª Ré da indemnização em substituição da reintegração e das retribuições intercalares, que aí foram provisoriamente quantificadas [artigos 389.º, 391.º e 390.º do CT/2009] e nunca se podendo falar no trânsit

  • TRL1288/23.4T8PDL.L1-412-03-2025PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · CÔNJUGE · SEPARAÇÃO DE FACTO · TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    Acidente de trabalho mortal – Direito do cônjuge à pensão por morte e ao subsídio por morte – Irrelevância da separação de facto dos cônjuges como facto impeditivo do direito às prestações por morte do cônjuge sobrevivo – Impugnação da matéria de facto – Valor da sentença penal que condenou o sinistrado pelo crime de violência doméstica – Trabalho parcial – Patamar mínimo da fixação da pensão por

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • TRP1156/23.0T8AVR.P118-11-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    TRABALHO PORTUÁRIO · CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES · CONTRATOS DE TRABALHO DIÁRIOS · COMUNICAÇÃO DA EMPRESA DE TRABALHO PORTUÁRIO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO DA DECISÃO DE NÃO VOLTAR A PROCEDER À SUA REQUISIÇÃO

    I - Atenta a similitude existente entre o trabalho portuário e o trabalho temporário, estabeleceu-se que ao trabalho portuário se aplica subsidiariamente o disposto no regime previsto para o trabalho temporário. II - A vinculação laboral dos trabalhadores cedidos temporariamente por empresa de trabalho portuário pode ser por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho

  • TRC1067/23.9T8CTB.C119-03-2024FONTE RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º · N.º 3 · DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO

    1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa

  • TRL6350/21.5T8LSB.L1-422-06-2022ALBERTINA PEREIRA

    TRABALHO PORTUÁRIO · EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I.–O trabalho portuário e o trabalho temporário apresentam similitudes estruturais. Em ambas as modalidades de trabalho a relação laboral encontra-se fragmentada, assumindo carácter tripartido, integrante de uma união de contratos. À semelhança do trabalho temporário, também no trabalho portuário existe um contrato de prestação de serviços (correspondente ao contrato de utilização entre operador p

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TRE863/14.2T8TMR.E202-05-2019MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHO OCASIONAL · TRABALHO EVENTUAL · EXCLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

    1. Para os fins do art. 16.º n.º 1 da LAT, o trabalho ocasional é o fortuito e de verificação imprevisível; o trabalho eventual é o contingente, indeterminável temporalmente, mas previsível. 2. Qualquer deles só exclui a responsabilidade por acidente de trabalho se for de curta duração, que o actual art. 142.º n.º 1 do Código do Trabalho considera ser o não superior a 15 dias. 3. Por se tratar d

  • TRL280/18.5T8FNC.L1-410-04-2019SÉRGIO ALMEIDA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FUNDAMENTO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I. O fundamento do termo no contrato de trabalho tem de mencionar expressa e suficientemente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, de forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. II. A indicação do fundamento da celebração de contrato de trabalho a termo constitui formalidade ad substantiam, pelo que só são motivos justificativos da estipulaç

  • TRL1992/15.0T8FNC.L1-404-05-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO · NULIDADE DA CLÁUSULA · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I-O regime legal decorrente dos artigos 139.º a 149.º, 343.º a 345.º, 348.º e 393.º do Código do Trabalho de 2009, impõe, quanto aos contratos de trabalho a termo certo, o seguinte: -Celebração por escrito, devendo do mesmo constar expressamente o “termo estipulado e do respetivo motivo justificativo”, sob pena de ser considerado contrato sem termo; -Por prazo igual ou superior a 6 meses, exceto

  • TRP235/11.0TTBCL.P104-11-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CADUCIDADE · ACEITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO · ABUSO DE DIREITO

    I - O disposto no art. 366º, nº 4, do CT/2009 (presunção de aceitação do despedimento coletivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho, nem tal impugnação consubstancia, por si só, abuso de direito, ta

  • TRE153/09.2TTPTG.E102-05-2013PAULA DO PAÇO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHO EVENTUAL · TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO

    I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de recurso, pressupõe que o recorrente observou o preceituado no artigo 685º-B do CPC, designadamente que identificou, nas conclusões do recurso, os pontos da matéria de facto, em relação aos quais há discordância com o decidido pela 1ª instância, bem como que indicou os meios de prova que suportam a impugnação. II- Não é exigível que, nas

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.