Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 316.º Responsabilidade penal em caso de encerramento de empresa ou estabelecimento

EM VIGOR
1 - O empregador que encerre, temporária ou definitivamente, empresa ou estabelecimento, em caso previsto no artigo 311.º ou no artigo anterior, sem ter dado cumprimento ao disposto nos artigos 311.º e 312.º, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 2 - A violação do disposto no artigo 313.º é punida com pena de prisão até 3 anos, sem prejuízo de pena mais grave aplicável ao caso.

Jurisprudência

67 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG635/21.8T9BRG.G125-02-2025JÚLIO PINTO

    CRIME DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA · TIPICIDADE · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCEITOS JURÍDICOS

    1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de empresa ou de estabelecimento, previsto e punido pelo art. 316.º, n.º 1, do Código de Trabalho: a) o encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; b) a omissão do dever do empregador iniciar os legais procedimentos com vista a cessação do contrato de trabalho, por uma de duas vias, ou a do despedimento colec

  • TCAN02194/20.0BEPRT17-11-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PERÍODO DE REFERÊNCIA; · CRÉDITOS LABORAIS; VENCIMENTO;

    I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º, n.º1, da Lei 35/2004. II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em j

  • TCAS971/21.3BESNT12-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    COMISSÕES DE TRABALHADORES; · ASSOCIAÇÕES SINDICAIS. · CUMULAÇÃO DO CRÉDITO DE HORAS

    I. Nas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores integram-se tanto as comissões de trabalhadores como as associações sindicais. II. O membro da comissão de trabalhadores tem direito a crédito de horas, nos termos do artigo 323.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim como o delegado sindical e o membro da direção de associação sindical dispõem igualmente, para o exercíci

  • TRE2544/23.7T8PTM.E128-09-2023MARIA JOSÉ CORTES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE DA DECISÃO

    I – O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes, é um princípio estruturante e basilar no processo civil. II – O tribunal recorrido proferiu decisão sem que, previamente, tenha dado ao requerente a oportunidade de se pronunciar acerca das exceções de ilegitimidade ativa e caso julgado arguidas pelo requerido, comunicasse a sua intenção de conhecer do mérito da ca

  • TCAN00344/19.8BEPRT10-03-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 2 DO ARTIGO 9º DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ADITADO PELA LEI N.º 71/2018, DE 31.12; · CRÉDITOS SALARIAIS; CESSAÇÃO DO CONTATO DE TRABALHO; SENTENÇA; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS SALARIAIS; · ARTIGO 309º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04); INCONSTITUCIONALIDADE

    1. Não se aplica a norma jurídica inovatória constante do n.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se prevêem causas suspensivas do prazo previsto no artigo 2º, nº8, do mesmo diploma, a um caso em que tal norma não estava em vigor nem quando foi apresentado o requerimento dirigido à entidade demandada, nem quando esta indeferiu o

  • TCAN00621/17.2BEPNF10-02-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · CRÉDITOS LABORAIS; · PRAZO DE RECLAMAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    1 – No novo regime jurídico do Fundo Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contra

  • TCAN00260/20.0BECBR28-10-2022Luís Migueis Garcia

    FALTA. ACTIVIDADE SINDICAL.

    I) – A comunicação de faltas pelo exercício de actividade sindical tem de ser precisa e sob forma escrita.

  • TCAN001408/21.3BEBRG09-06-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INSOLVÊNCIA; RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS POR SENTENÇA; PERÍODO DE REFERÊNCIA; · ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO

    1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. 2. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. 3. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial exi

  • TCAS3036/15.3BEPRT02-06-2022RUI PEREIRA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · PRAZO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    I – Para que a situação do recorrente pudesse beneficiar do regime excepcional de aplicação da lei no tempo, consignado no artigo 3º, nº 3 do DL nº 59/2015, de 21/4, necessário seria que o seu requerimento (i) tivesse sido apresentado ao FGS entre 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor daquele decreto-lei (4-5-2015), e que (ii) o recorrente estivesse abrangido por plano de insolvência,

  • TCAN01315/17.4BEPRT25-03-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 2 DO ARTIGO 9º DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ADITADO PELA LEI N.º 71/2018, DE 31.12; CRÉDITOS SALARIAIS; · CESSAÇÃO DO CONTATO DE TRABALHO; SENTENÇA; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS SALARIAIS; ARTIGO 309º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04); INCONSTITUCIONALIDADE

    1. Não se aplica a norma jurídica inovatória constante do n.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se prevêem causas de suspensivas do prazo previsto no artigo 2º, nº8, do mesmo diploma, a um caso em que tal norma não estava em vigor nem quando foi apresentado o requerimento dirigido à entidade demandada, nem quando esta indeferi

  • STJ928/18.1YRLSB.S122-02-2022PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para

  • TRG3615/20.7T8BRG.G101-07-2021ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO TÁCITO OU DE FACTO · REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO ESTABELECIMENTO

    Sumário (elaborado pela relatora): I - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral por acto unilateral do empregador, mediante uma declaração feita verbalmente, por escrito ou por qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa), ou mediante uma declaração que possa ser deduzida de actos equivalentes que com toda a probabilidade a revelem (declaração neg

  • TC213/202027-05-2021Fernando Ventura
  • TRP6943/20.8T8VNG-A.P119-04-2021RUI PENHA

    DOCUMENTOS · FORÇA PROBATÓRIA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUNÇÃO

    I - No caso de falta de impugnação, os documentos fazem apenas prova de que as declarações neles contidas foram emitidas (art. 376º, nº 1, do Código Civil), mas não fazem prova plena da veracidade dos factos constantes da declaração emitida (art. 376º, nº 2, do mesmo) estando pois sujeitas à livre apreciação do julgador. II - A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar u

  • TCAN00610/19.2BEPNF05-02-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO; ARTIGOS 351º A 357º DO CÓDIGO DO TRABALHO

    O direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao trabalhador, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho, pelo que não existe o dever de pagar esse pretenso crédito não comprovado por sentença judicial transitada em julgado.* * Sumári

  • TRE112/14.3TAVNO.E217-12-2020FÁTIMA BERNARDES

    REENVIO · COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL

    1 - Da interpretação conjugada dos artigos 426º-A e 40º, al. c), do CPP, decorre que quando haja sido decretado o reenvio, total ou parcial, do processo, para novo julgamento, a competência para a realização deste cabe ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou seja, dos impedimentos previstos neste normativo, entre os quais, o da al. c), estan

  • TRE112/14.3TAVNO.E217-12-2020FÁTIMA BERNARDES

    REENVIO · COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO · NULIDADE INSANÁVEL

    1 - Da interpretação conjugada dos artigos 426º-A e 40º, al. c), do CPP, decorre que quando haja sido decretado o reenvio, total ou parcial, do processo, para novo julgamento, a competência para a realização deste cabe ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou seja, dos impedimentos previstos neste normativo, entre os quais, o da al. c), estan

  • TRE788/15.4T9TMR.E1.14-07-2020ISABEL DUARTE

    INADMISSIBILIDADE LEGAL DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · FALTA DE DESCRIÇÃO FACTUAL SUFICIENTE

    - O elemento intelectual do dolo «só poderá ser afirmado quando o agente atue com todo o conhecimento indispensável para que a sua consciência ética se ponha e resolva corretamente o problema da ilicitude do seu comportamento», isto é, quando o agente atue com conhecimento da factualidade típica. Já o elemento volitivo traduz a «vontade do agente dirigida à realização do tipo» legal de crime. Fina

  • TCAN00221/17.7BEPRT30-04-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO; · CADUCIDADE; ARTIGOS 2º, Nº. 8 DO D.L Nº. 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 328/2018, DE 27/06/2018.

    I – Os requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 04.05.2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. II- Nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do citado D.L. nº. 59/2015, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos o Fundo assegura o “(…) pagamento dos cr

  • TC544/201904-03-2020Maria de Fátima Mata-Mouros

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.