Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 521.º Violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

EM VIGOR
1 - A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave. 2 - A violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção, contra-ordenação leve. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3149/24.0T8VFR.P1.S108-07-2026LEOPOLDO SOARES

    CADUCIDADE · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PRAZO DE VIGÊNCIA · RETRIBUIÇÃO

    I – A Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado, que a letra da norma representa o ponto de partida, mas também o limite da interpretação admissível. II - Assim, embora se admita que a progressão na carreira por escalões remuneratórios em função da antiguidade (tempo de serviço prestado) , tem efeitos indirectos na retribuição dos trabalhadores , decorrendo até da nor

  • TRP4126/25.0T8MTS.P103-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ARTIGO 521.º DO CÓDIGO DE TRABALHO · MOLDURA ABSTRATA · ATENUAÇÃO ESPECIAL

    I - A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1 do artigo 521.º do Código de Trabalho, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição. II - A forma de sancionamento/estrutura

  • STJ3149/24.0T8VFR.P1.S218-03-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA

    I – No que respeita à integração da alínea c) do número 1 do artigo 672.º do NCPC e no confronto que há que fazer entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, afigura-se-nos que, em rigor e objetivamente, depois de analisarmos, devida e atentamente, a motivação desenvolvida pela Ré para justificar a invocação da dita alínea, pode-se falar, efetivamente, de uma real, concreta e verdadeira opos

  • TRG368/25.6T9VCT.G109-10-2025VERA SOTTOMAYOR

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I - Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do artigo 49.º do RPACOLSS resulta a inadmissibilidade do recurso relativamente às contraordenações cuja coima aplicável seja inferior a 25 UC ou valor equivalente. II – A falta de pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo que corresponda à infração praticada com negligência não é impeditiva da aplicação de uma coima mais elevada, que é, aliás, o que

  • TRL11082/23.7T8LRS.L1-409-04-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · USOS · DIUTURNIDADES

    I – As diuturnidades constituem um complemento pecuniário a que o trabalhador pode ter direito quando atinge uma certa antiguidade, por estar previsto no respectivo contrato individual de trabalho ou numa convenção colectiva de trabalho que o deva reger. II - A lei não prevê a vinculatividade de uma CCT com base na aplicação voluntária do mesmo por parte do empregador, mas esta aplicação, fora do

  • TCAS3785/22.0BELSB14-11-2024PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA · ART.º 70.º, N.º 2, AL.S E) E F) DO CCP- VINCULAÇÕES LEGAIS · PREÇO ANORMALMENTE BAIXO- SUBSÍDIO DE CHEFE DE GRUPO

    I. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares de natureza laboral e social, seja em termos de enquadramento na figura do “preço anormalmente baixo”, exige-se que o preço de uma proposta apresentada seja apto a cobrir os custos mínimos necessários à execução do contrato, ainda para mais, no setor da prestação dos serviços de segurança e vigilância privada, com

  • TRP41/23.0Y3VNG.P120-05-2024RUI PENHA

    RECURSO EXCECIONAL PARA A MELHORIA DO DIREITO · RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PREVISTA NO ARTIGO 13º · Nº 2 · DA LEI N.º 27/2010.

    I - Para que o recurso de sentença em processo de contra-ordenação seja admissível nos termos do art. 49º, nº 2, da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, que torne manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito, exige-se a verificação de um erro grosseiro, notório ou incomum na sentença. II - Para efeitos de exclusão da responsabilidade da empresa, prevista no art. 13º, nº 2, da

  • TRE1286/22.5Y2STR.E119-03-2024JOÃO LUÍS NUNES

    HORÁRIO DE TRABALHO · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · NULIDADE · LABORAÇÃO CONTÍNUA

    I – O Código do Trabalho de 2003 estabelece (artigo 163.º, n.º 1) que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, e que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nuli

  • TRP2887/22.7T8VFR.P112-07-2023RITA ROMEIRA

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO

    I – A contradição insanável da fundamentação e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a que alude a al. b) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorrem, respectivamente, a primeira, nas situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis e a segunda, nas situações em que os factos provados ou não provados colidem

  • STJ249/19.2T8CVL.C1-A.S110-03-2022PAULA SÁ FERNANDES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO

    É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contra-ordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/09 de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A do Código de Processo Penal e 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1 da Lei n.º 107/09, de 14 de setembro e 104.º, n.º

  • TRG1070/20.0T8GMR.G118-11-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RECURSO EXCEPCIONAL PARA A RELAÇÃO

    I - Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25uc desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência – 49º/2, RPCOLSS. II - A “melhoria

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TCAS865/20.0BELSB-S104-02-2021SOFIA DAVID

    LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO; RECURSO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA; · PROVA SUMÁRIA; · PREJUÍZOS EXTRAORDINÁRIOS;

    I - A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo Tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no Tribunal superior daquela que teve o Tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este Tribunal superior só pode alterar a matéri

  • TRP3768/19.7T8OAZ.P117-12-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL · RELAÇÃO · PORTARIA DE EXTENSÃO · APLICAÇÃO DE CCT

    I - Em matéria contraordenacional, a Relação apenas conhece de direito, e não já em matéria de facto, sem prejuízo, todavia, do conhecimento dos vícios previstos no citado art. 410º, nº 2, do CPP, subsidiariamente aplicável, conhecimento esse que é oficioso e pode ter lugar mesmo que o tribunal ad quem apenas conheça de direito. II - Só perante a eventual inexistência de filiação sindical é que

  • TRP6247/18.6T8MTS.P117-02-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO NOCTURNO · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO · COMÉRCIO A RETALHO · CENTRO COMERCIAL

    I - O legislador, no nº 3, do art. 266º, do CT/2009 considerou, como regra, que nas situações nele previstas não seria aplicável o pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em período noturno previsto no nº 1 do citado preceito, mas admitiu que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pudesse ser estabelecido o contrário, pelo que, contendo o CCT clª similar ao nº

  • TRL2333/18.0T8VFX.L1-410-04-2019FRANCISCA MENDES

    CONTRAORDENAÇÃO · DESCANSO SEMANAL · RECURSO EXCEPCIONAL

    Não suscitando a recorrente uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e não tendo sido especificadas decisões contraditórias sobre tal questão, deveremos concluir que não estão verificados os pressupostos do recurso excepcional a que alude o nº2 do art.º 49º da lei nº 107/2009, de 14/09.

  • TRG3926/17.9T8BRG.G124-01-2019ANTERO VEIGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I - O artigo 521.º do Código do Trabalho sanciona a violação de disposição de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, prevendo no nº 1 que constitui uma contra-ordenação grave a violação de norma de IRCT que respeite a uma generalidade de trabalhadores, e referindo no nº 2 que a violação constitui, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, contra-ordenação leve

  • TRP1176/18.6T8OAZ.P107-01-2019RUI ATAÍDE DE ARAÚJO

    CONTRATO DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · NOVA CONVENÇÃO COLECTIVA · DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A substituição do subsídio de 16% previsto e pago pelo trabalho aos domingos por um subsídio de alimentação que passou a estar previsto e a ser pago em montante mais elevado para os trabalhadores que trabalham nesse dia - tal como operado pelo CCT publicado no BTE n.º 34 de 15 de Setembro de 2015, com portaria de extensão publicada no BTE n.º 14 de 15 de Abril de 2016 – é lícita. II - Por iss

  • TRE423/16.3T8LRA.E129-11-2018PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Tendo o trabalhador sinistrado demonstrado que durante a vigência do contrato de trabalho até à ocorrência do acidente, que não perfez um ano, auferiu, mensalmente, valores pecuniários pela prestação de trabalho suplementar, funciona a presunção prevista no n.º 3 do artigo 258.º do Código do Trabalho, pelo que, não tendo a entidade responsável logrado provar factos que, pelo menos, suscitassem dúv

  • TRL1682/16.7T8BRR.L1-406-12-2017JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRAORDENAÇÃO · VALOR DA COIMA · RECURSO · REJEIÇÃO

    I–Se atentarmos na condenação que pesou sobre a arguida (25 UC) e que não foi acompanhada por qualquer outro tipo de penalização acessória, para os factos e o direito que a fundamentam e para o teor das alegações/conclusões de recurso interposto pelo Ministério Público para este Tribunal da Relação de Lisboa, facilmente constatamos que aquela singela coima de 25 UC não cumpre as exigências mínimas

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.