Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 481.º Preferência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial vertical

EM VIGOR
O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG6758/22.9T8BRG.G120-11-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PORTARIA DE EXTENSÃO · CONFLITO DE NORMAS · CONCORRÊNCIA

    I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais. II – Em cas

  • TRE1375/23.9T8FAR.E109-05-2024PAULA DO PAÇO

    PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO

    I- Se a Relação constata que na decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância ocorreu erro na aplicação das regras de direito probatório e na apreciação dos meios probatórios juntos aos autos, deve fazer uso do poder-dever estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. II- No nosso ordenamento juslaboral vigo

  • TRL5405/22.3T8FNC.L1-425-10-2023LEOPOLDO SOARES

    APLICABILIDADE DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES · PORTARIA DE EXTENSÃO · DIUTURNIDADES

    I–Em sede da aplicação de convenções colectivas a lei laboral contempla o princípio da filiação (vide art. 496.º do Código do Trabalho). II–Actualmente a questão atinente à concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais é resolvida através do recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 482º e 483º do CT/2009. (Sumário do Relator)

  • TRP5668/18.9T8MTS.P114-02-2022DOMINGOS MORAIS

    CRÉDITOS LABORAIS · GRUPO SOCIETÁRIO · EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    A sociedade sediada fora de território nacional, numa relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, é responsável solidária pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta sociedade.

  • TRL3610/18.6T8CSC.L1-427-01-2021MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CRÉDITO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · FUNDO DE CAPITAL DE RISCO

    Um Fundo de Capital de Risco não se enquadra no âmbito subjectivo do artigo 334.º do Código do Trabalho que estabelece a responsabilidade solidária pelo crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, de sociedade que com a empregadora se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. (Pela relatora)

  • STJ3853/18.2T8VCT.G1.S311-11-2020ANTÓNIO LEONES DANTAS

    REVISTA EXCECIONAL

    1 – O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente. 2 – Integra o pressu

  • TRE6381/12.6TBSTB.E106-10-2016SILVA RATO

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · SÓCIO · GERENTE · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do Trabalho (art.ºs 334º e 335º), visa responsabilizar diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais que um determinado trabalhador detém sobre a sua entidade patronal, fortalecendo assim a sua posição credora. 2. No entanto, a responsabilidade civil dessas diversas entidades, com base nas citadas disposições, alicerça-se em regimes jurídico

  • TRP595/10.0TTBCL.P125-06-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SOCIEDADE · GRUPO DE SOCIEDADES

    I – O artigo 334º do CT tem como finalidade a protecção dos trabalhadores, procedendo ao reforço da tutela dos mesmos quando se encontram num contexto de grupo, que determina a sujeição das sociedades do grupo ao regime da responsabilidade solidária dos créditos laborais. Nestes casos, o trabalhador pode, se assim o desejar, accionar directamente qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, ap

  • TRP794/09.8TTPRT.P116-04-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I - A condenação em montante a liquidar em incidente de liquidação tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objeto ou a quantidade do concretamente devido. II - Provado o horário de trabalho dos AA., do qual resulta a prestação de trabalho suplementar, a subsequente liquidação do efetivamente prestado deve

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.