Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 468.º Crédito de horas e faltas de membro de direcção

EM VIGOR
1 - Para o exercício das suas funções, o membro de direcção de associação sindical tem direito a crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês e a faltas justificadas, nos termos dos números seguintes. 2 - Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em cada empresa, o número máximo de membros de direcção de associação sindical com direito a crédito de horas e a faltas justificadas sem limitação de número é determinado da seguinte forma: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, um; b) Em empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados, dois; c) Em empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados, três; d) Em empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados, quatro; e) Em empresa com 500 a 999 trabalhadores sindicalizados, seis; f) Em empresa com 1000 a 1999 trabalhadores sindicalizados, sete; g) Em empresa com 2000 a 4999 trabalhadores sindicalizados, oito; h) Em empresa com 5000 a 9999 trabalhadores sindicalizados, 10; i) Em empresa com 10 000 ou mais trabalhadores sindicalizados, 12. 3 - No caso de membro de direcção de federação, união ou confederação, a aplicação da fórmula referida no número anterior tem em conta o número de trabalhadores filiados nas associações que fazem parte dessa estrutura. 4 - O trabalhador que seja membro de direcção de mais de uma associação sindical não tem direito a cumulação de crédito de horas. 5 - Os membros de direcção que excedam o número máximo calculado nos termos dos números anteriores têm direito a faltas justificadas até ao limite de 33 por ano. 6 - A direcção da associação sindical deve comunicar ao empregador, até 15 de Janeiro de cada ano e nos 15 dias posteriores a qualquer alteração da sua composição, a identidade dos membros a quem se aplica o disposto no n.º 2. 7 - A direcção da associação sindical pode atribuir crédito de horas a outro membro da mesma, desde que não ultrapasse o montante global atribuído nos termos dos n.os 1 e 2 e informe o empregador da alteração da repartição do crédito com a antecedência mínima de 15 dias. 8 - Quando as faltas justificadas se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, relativamente ao direito à retribuição de trabalhador. 9 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20637/20.0T8LSB.L1.S115-12-2022FRANCISCO MARCOLINO

    SINDICATO · DIRIGENTE SINDICAL · CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO DO TRABALHO

    I – O art.º 468º, n.ºs 1 e 2, do CT, deve ser interpretado no sentido de que a determinação do número máximo de dirigentes sindicais a beneficiar dos direitos previstos na norma se faz atendendo ao número total de trabalhadores sindicalizados na empresa, e não ao número de trabalhadores sindicalizados em cada sindicato dos que têm trabalhadores seus filiados ao serviço da empresa, sendo os direito

  • TRL2442/21.9T8LRS.L2-409-11-2022MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · JUSTO RECEIO · LESÃO CONSUMADA

    I – Se uma decisão contradiz outra anteriormente transitada em julgado, o vício da decisão não é intrínseco, resultando da existência de uma outra (e prévia) decisão transitada em julgado. II – A consequência daí decorrente é a ineficácia (e não a nulidade) da decisão proferida em segundo lugar. III – Quando o relator no Tribunal da Relação deixa de conhecer do objecto do recurso nos termos do

  • TRL20637/20.0T8LSB.L1-422-06-2022MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · DIRIGENTES SINDICAIS · CRÉDITO DE HORAS · FALTAS JUSTIFICADAS

    I–Por força do princípio da filiação, se um sindicato não subscreve um Acordo de Empresa, não pode a empresa invocar o texto deste instrumento de regulamentação colectiva para regular direitos de natureza sindical dos trabalhadores dirigentes de tal sindicato, devendo a existência e conteúdo de tais direitos aferir-se à luz do Código do Trabalho. II–O artigo 468.º do CT, ao estabelecer o núme

  • TRL22238/20.4T8LSB.L1-424-03-2021CELINA NÓBREGA

    DIRIGENTE SINDICAL · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PODER DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1-Durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude do exercício de actividade sindical mantém-se o poder disciplinar do empregador. 2- A inverdade das declarações públicas, proferidas contra a empregadora num contexto de pandemia, gerador de insegurança e incerteza e directamente relacionadas com a pandemia, não pode considerar-se tutelada pela liberdade de expressão, antes agrava o desvalo

  • TRP2948/19.0T8PRT.P122-02-2021RUI PENHA

    CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO · DIRIGENTE SINDICAL · ACTIVIDADE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS

    I - A cedência de interesse público prevista pelos artigos 58º, nº 2, da LVCR e 241º, nº 3, da LTFP origina um novo vínculo jurídico transitório estabelecido com a entidade concessionária (coexistente com o vínculo originário) e, tendo em conta o efeito suspensivo, a sujeição ao regime jurídico-laboral aplicável à entidade concessionária, configurando assim um vínculo laboral de Direito privado, r

  • TRP3124/18.4T8VFR.P117-12-2020TERESA SÁ LOPES

    PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO INDICATIVO · CRÉDITO DE HORAS · MEMBRO DA DIREÇÃO

    I - “Existe o prazo de caducidade se o objetivo da lei ao fixar o prazo é tal que se pretenda, em absoluto, uma definição da situação dentro do prazo, (…)” II - O prazo de 15 de Janeiro previsto no artigo 468º, nº6 do Código do Trabalho, não é um prazo de caducidade, antes um prazo indicativo. III - A transferência do crédito de horas, prevista no mesmo normativo, não pode operar relativamente a

  • TRE3992/17.7T8FAR.E128-02-2019PAULA DO PAÇO

    DIRIGENTE SINDICAL · DISCRIMINAÇÃO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I- Encontrando-se um trabalhador que é dirigente sindical com o contrato de trabalho suspenso, há mais de dois anos, em virtude de estar a exercer funções a tempo inteiro no Sindicato, o mesmo não tem direito a auferir aumentos salariais que beneficiaram alguns colegas de trabalho, e que resultaram das avaliações do respetivo desempenho profissional efetivo, baseado num critério de meritocracia e,

  • TRE3573/17.5T8STR.E131-10-2018PAULA DO PAÇO

    DELEGADO SINDICAL · DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · CUMULAÇÃO

    I – O artigo 408.º, n.º 4, do CT, proíbe a cumulação do crédito de horas quando o trabalhador, simultaneamente, pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. II – Por sua vez, o n.º 4 do artigo 468.º, proíbe a cumulação quando o membro de direção desempenha tal cargo em mais de que uma das seguintes estruturas: associação sindical, federação, união ou confederação.

  • TRE3573/17.5T8STR.E131-10-2018PAULA DO PAÇO

    DELEGADO SINDICAL · DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · CUMULAÇÃO

    I – O artigo 408.º, n.º 4, do CT, proíbe a cumulação do crédito de horas quando o trabalhador, simultaneamente, pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. II – Por sua vez, o n.º 4 do artigo 468.º, proíbe a cumulação quando o membro de direção desempenha tal cargo em mais de que uma das seguintes estruturas: associação sindical, federação, união ou confederação.

  • TRL3517/15.9T8CSC.L1-427-09-2017JOSÉ FETEIRA

    DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 55º da Constituição da República Portuguesa com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art. 408º e n.º 1 do art. 468º, ambos do Código do Trabalho – sendo que a implementação destas normas mais não visa do que concretização dos direitos e garantias que daquela decorrem – resulta haver o legislador pretendido que os trabalhadores que simultaneamente exerça

  • TRE642/15.0T8EVR.E123-06-2016BAPTISTA COELHO

    REPRESENTANTE SINDICAL · PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser considerado como um ‘representante sindical’, para os efeitos do art.º 356º, nº 5, do Código do Trabalho. 2. Não obstante, a falta de cumprimento da formalidade prevista nessa disposição não é geradora de invalidade do processo disciplinar que determine a ilicitude do despedimento. 3. Integra o conceito de justa causa de despedimento a

  • TRP192/14.1TTVLG.P116-11-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · REPRESENTANTE SINDICAL · FALTA INJUSTIFICADA

    I - O prazo de 60 dias para o exercício do poder disciplinar previsto no artigo 329.º, n.º 2 do CT de 2009 é um prazo de caducidade. II – Tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados. III - No caso em que o

  • TRL924/10.7TTVFX.L1-429-02-2012MARIA JOÃO ROMBA

    CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · ABUSO DE DIREITO

    I - Apesar de não existir sinalagma entre a quantidade de trabalho prestado e o crédito de horas, é pressuposto à estipulação deste crédito que o trabalhador não exerce a actividade de direcção da associação sindical a tempo integral, mas permanece ao serviço do empregador. II - Se bem que possa ainda faltar justificadamente, sem limite, é suposto que essa situação não seja a regra, porque se o

  • TRP362/10.1TTVCT.P127-02-2012FERNANDA SOARES

    USOS DA EMPRESA · DIRIGENTE SINDICAL

    I- O uso da empresa corresponde a uma prática reiterada e voluntária do empregador que tem como destinatário o pessoal da empresa. II - A prática assumida pela empresa de não aplicar o regime de suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador membro de direção de associação sindical, relativamente às faltas justificadas para o exercício das suas funções [art. 468.º n.º 8 do CT/2009] é apta a p

  • TRP703/09.4TTGMR.P111-04-2011FERNANDA SOARES

    PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · PLENÁRIO DOS TRABALHADORES

    A presença do trabalhador em plenário de trabalhadores, realizado dentro do horário de trabalho, não constitui falta ao trabalho nem determina o não pagamento do prémio de assiduidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.