Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoSINDICATO · DIRIGENTE SINDICAL · CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO DO TRABALHO
I – O art.º 468º, n.ºs 1 e 2, do CT, deve ser interpretado no sentido de que a determinação do número máximo de dirigentes sindicais a beneficiar dos direitos previstos na norma se faz atendendo ao número total de trabalhadores sindicalizados na empresa, e não ao número de trabalhadores sindicalizados em cada sindicato dos que têm trabalhadores seus filiados ao serviço da empresa, sendo os direito
PROCEDIMENTO CAUTELAR · JUSTO RECEIO · LESÃO CONSUMADA
I – Se uma decisão contradiz outra anteriormente transitada em julgado, o vício da decisão não é intrínseco, resultando da existência de uma outra (e prévia) decisão transitada em julgado. II – A consequência daí decorrente é a ineficácia (e não a nulidade) da decisão proferida em segundo lugar. III – Quando o relator no Tribunal da Relação deixa de conhecer do objecto do recurso nos termos do
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · DIRIGENTES SINDICAIS · CRÉDITO DE HORAS · FALTAS JUSTIFICADAS
I–Por força do princípio da filiação, se um sindicato não subscreve um Acordo de Empresa, não pode a empresa invocar o texto deste instrumento de regulamentação colectiva para regular direitos de natureza sindical dos trabalhadores dirigentes de tal sindicato, devendo a existência e conteúdo de tais direitos aferir-se à luz do Código do Trabalho. II–O artigo 468.º do CT, ao estabelecer o núme
DIRIGENTE SINDICAL · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PODER DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
1-Durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude do exercício de actividade sindical mantém-se o poder disciplinar do empregador. 2- A inverdade das declarações públicas, proferidas contra a empregadora num contexto de pandemia, gerador de insegurança e incerteza e directamente relacionadas com a pandemia, não pode considerar-se tutelada pela liberdade de expressão, antes agrava o desvalo
CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO · DIRIGENTE SINDICAL · ACTIVIDADE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS
I - A cedência de interesse público prevista pelos artigos 58º, nº 2, da LVCR e 241º, nº 3, da LTFP origina um novo vínculo jurídico transitório estabelecido com a entidade concessionária (coexistente com o vínculo originário) e, tendo em conta o efeito suspensivo, a sujeição ao regime jurídico-laboral aplicável à entidade concessionária, configurando assim um vínculo laboral de Direito privado, r
PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO INDICATIVO · CRÉDITO DE HORAS · MEMBRO DA DIREÇÃO
I - “Existe o prazo de caducidade se o objetivo da lei ao fixar o prazo é tal que se pretenda, em absoluto, uma definição da situação dentro do prazo, (…)” II - O prazo de 15 de Janeiro previsto no artigo 468º, nº6 do Código do Trabalho, não é um prazo de caducidade, antes um prazo indicativo. III - A transferência do crédito de horas, prevista no mesmo normativo, não pode operar relativamente a
DIRIGENTE SINDICAL · DISCRIMINAÇÃO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
I- Encontrando-se um trabalhador que é dirigente sindical com o contrato de trabalho suspenso, há mais de dois anos, em virtude de estar a exercer funções a tempo inteiro no Sindicato, o mesmo não tem direito a auferir aumentos salariais que beneficiaram alguns colegas de trabalho, e que resultaram das avaliações do respetivo desempenho profissional efetivo, baseado num critério de meritocracia e,
DELEGADO SINDICAL · DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · CUMULAÇÃO
I – O artigo 408.º, n.º 4, do CT, proíbe a cumulação do crédito de horas quando o trabalhador, simultaneamente, pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. II – Por sua vez, o n.º 4 do artigo 468.º, proíbe a cumulação quando o membro de direção desempenha tal cargo em mais de que uma das seguintes estruturas: associação sindical, federação, união ou confederação.
DELEGADO SINDICAL · DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · CUMULAÇÃO
I – O artigo 408.º, n.º 4, do CT, proíbe a cumulação do crédito de horas quando o trabalhador, simultaneamente, pertencer a mais de uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores. II – Por sua vez, o n.º 4 do artigo 468.º, proíbe a cumulação quando o membro de direção desempenha tal cargo em mais de que uma das seguintes estruturas: associação sindical, federação, união ou confederação.
DIRIGENTE SINDICAL · CRÉDITO DE HORAS · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 55º da Constituição da República Portuguesa com o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art. 408º e n.º 1 do art. 468º, ambos do Código do Trabalho – sendo que a implementação destas normas mais não visa do que concretização dos direitos e garantias que daquela decorrem – resulta haver o legislador pretendido que os trabalhadores que simultaneamente exerça
REPRESENTANTE SINDICAL · PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
1. Um membro da Direção de uma União de Sindicatos deve ser considerado como um ‘representante sindical’, para os efeitos do art.º 356º, nº 5, do Código do Trabalho. 2. Não obstante, a falta de cumprimento da formalidade prevista nessa disposição não é geradora de invalidade do processo disciplinar que determine a ilicitude do despedimento. 3. Integra o conceito de justa causa de despedimento a
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · REPRESENTANTE SINDICAL · FALTA INJUSTIFICADA
I - O prazo de 60 dias para o exercício do poder disciplinar previsto no artigo 329.º, n.º 2 do CT de 2009 é um prazo de caducidade. II – Tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados. III - No caso em que o
CRÉDITO DE HORAS NA ACTIVIDADE SINDICAL · ABUSO DE DIREITO
I - Apesar de não existir sinalagma entre a quantidade de trabalho prestado e o crédito de horas, é pressuposto à estipulação deste crédito que o trabalhador não exerce a actividade de direcção da associação sindical a tempo integral, mas permanece ao serviço do empregador. II - Se bem que possa ainda faltar justificadamente, sem limite, é suposto que essa situação não seja a regra, porque se o
USOS DA EMPRESA · DIRIGENTE SINDICAL
I- O uso da empresa corresponde a uma prática reiterada e voluntária do empregador que tem como destinatário o pessoal da empresa. II - A prática assumida pela empresa de não aplicar o regime de suspensão do contrato de trabalho ao trabalhador membro de direção de associação sindical, relativamente às faltas justificadas para o exercício das suas funções [art. 468.º n.º 8 do CT/2009] é apta a p
PRÉMIO DE ASSIDUIDADE · PLENÁRIO DOS TRABALHADORES
A presença do trabalhador em plenário de trabalhadores, realizado dentro do horário de trabalho, não constitui falta ao trabalho nem determina o não pagamento do prémio de assiduidade.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.