Jurisprudência
159 acórdãos aplicam este artigoINCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DA SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL · INEXISTÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL
I - A atividade dos juízes quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, há-de ter, necessariamente, um sentido crítico, não podendo aqueles ser meros espectadores, recetores de depoimentos. II - O cumprimento do critério da impossibilidade prática da subsistência da relação laboral previsto no artigo 368.º, n.º 1, al. b) e 4, do Código do Trabalho, está circunscritos à
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · RECEBIMENTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora): - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.04.2024, proferido no Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, de 17/04/2024, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, ent
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE
I - A contradição de julgados , referida na alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não decide uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão estiver prejudicada pela solução dada a outras. II – Mas não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões, nem confundir omissão de pronúncia, qu
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão do despedimento tem natureza antecipatória e destina-se a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição. II - Constituem requisitos de procedência desta providência: «« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar; «« a possibilidade séria d
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · ARTICULADO SUPERVENIENTE
Sumário: Despedimento com base em extinção do posto de trabalho – Providência cautelar de suspensão do despedimento – Articulado superveniente para ampliação da causa de pedir – Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação – Falta de relação lógica entre o artigo 386.º do Código do Trabalho e o artigo 39.º n.º 1 – c) do Código de Processo do Trabalho quando a compensação e os crédit
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA · REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO TRABALHADOR
1 – A comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa não se basta com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor, antes carece de enunciação de factos concretos. 2 – É nula a sentença que não se pronuncia sobre parte dos pedidos formulados quando tais pedidos subsistem por si mesmos independentemente da improcedência de uma das ques
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DECISÃO DE DESPEDIMENTO
I - A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento por iniciativa do empregador deve concretizar os motivos que sustentem a cessação do contrato de trabalho. II - A entidade empregadora/recorrente, ao não incluir, na decisão de despedimento, os factos que concretizam a necessidade de restruturar a empresa, nem os indicadores económicos e financeiros que fundamentam essa restruturação e s
DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · MOTIVO FUNDAMENTADOR · COMUNICAÇÃO
I – Se é a própria Direcção da ré que, através da designada Comissão Permanente, chama a si o exercício das funções em questão (chefe dos serviços administrativos), deixando de haver qualquer trabalhador afecto às mesmas, tal situação preenche o conceito de motivo estrutural/reestruturação da organização produtiva previsto no art. 359.º/2 b) do CT, e sendo tais funções, precisamente, aquelas que i
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o prazo de 60 dias para a entidade empregadora dar início ao procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disci
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · VALOR DA CAUSA
1. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são cumulativos e incumbe ao empregador o ónus da sua prova, determinando a falta de qualquer deles a ilicitude do acto. 2. Nesta forma de despedimento, o critério básico ou nuclear da justa causa reside na impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, exigindo, assim, a formulação de um juízo objectivo de inviab
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO
I. Dos preceitos que regulam o procedimento cautelar de suspensão de despedimento e a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que se lhe associa decorre que ambas as acções devem considerar-se intentadas ao mesmo tempo. II. A lei não faz derivar da propositura do procedimento cautelar de suspensão do despedimento e da acção de impugnação que se lhe associa o efeito
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ABUSIVO
I – Verificando-se que entre a empregadora e o trabalhador foram celebrados contratos de trabalho a termo, nulos, com inicio em dezembro de 2021, que a empregadora declarou a caducidade do último contrato a termo em dezembro de 2022, mas na sequência de impugnação judicial veio a readmitir o trabalhador em 3 de abril de 2023, tendo em 17 de maio de 2023 iniciado o processo de despedimento por exti
DESPEDIMENTO POR CAUSAS OBJETIVAS QUE INVIABILIZEM A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO LABORAL · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · CONTROLO PELO CONTROLO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS INVOCADOS PARA O DESPEDIMENTO E EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
I - O princípio da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da CRP, integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do artigo 18.º da Constituição, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relação laboral, o legislador impôs
DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · PRAZO PERENTÓRIO E IMPRORROGÁVEL · TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I – É perentório e insuscetível de prorrogação o prazo de quinze dias fixado no artigo 98º-I/4/a do CPT para apresentação dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho. II – A cominação estabelecida no 3 do art.º 98º-J do CPT não ofende o princípio da proporcionalidade, nem tal normativo enferma de inconstitucional
DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I. - Para que opere a presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, o empregador deve colocar à disposição do trabalhador a totalidade da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho. II. - Compete ao empregador alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, os factos por si invocados na decisão de despediment
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I – O pedido de suspensão de despedimento formulado no procedimento cautelar respectivo, implicando a restauração provisória do vínculo, contém implicitamente a pretensão de condenação do empregador na reintegração do trabalhador e no pagamento da retribuição devida. II – É de considerar que o empregador despediu o trabalhador por extinção do posto de trabalho, se lhe entregou uma comunicação esc
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · FALTA DE JUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I – O prazo de 15 dias para o empregador apresentar o articulado a motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar fixado pelo art.º 98º-I, nº 4, al. a), do CPT, sendo um prazo legal, porque fixado por lei, tem natureza perentória. Ou seja, o seu decurso determina a extinção do direito de praticar tais atos; é improrrogável, porque a lei não prevê a possibilidade da sua prorrogação; e,
ILICITUDE DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
1. Os requisitos de despedimento por extinção do posto de trabalho são cumulativos e incumbe ao empregador o ónus da sua prova, determinando a falta de qualquer deles a ilicitude do acto. 2. Nesta forma de despedimento, o critério básico ou nuclear da justa causa reside na impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, exigindo, assim, a formulação de um juízo objectivo de inviab
a mostrar 20 de 159
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.