Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR · DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I. O subsídio por isenção do horário de trabalho é um complemento da e por isso integra a retribuição, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho sendo devida em relação a todos os dias do mês (art.ºs 258.º e 262.º do CT). II. Merecem a tutela do direito e por isso constituem danos não patrimoniais ter o trabalhador em consequência do despedimento vivido em constante angústia, inquietação e
IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS · JUÍZOS DE TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS
I - Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. II - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · DEVER DE RESPEITO · DEVER DE URBANIDADE
I - O princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do art.º 607.º do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação quando é chamada a reapreciar a matéria de facto. II - Compete ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos
SANÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO ABUSIVA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE SANÇÕES DISCIPLINARES
1 − As sanções disciplinares laborais não abusivas, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor; 2 – Estando em causa a impugnação de sanções abusivas diversas do despedimento, a acção respectiva pode ser instaurada até um ano após o termo da relação de trabalho, estando os créditos derivados da respectiva apl
APENSAÇÃO DE PROCESSOS · DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS · SUSPENSÃO DO CONTRATO
I - As acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído. II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, ao valor da acção principal não se adita o valor das causas que constituem o apenso. III – No de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.