Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 503.º Sucessão de convenções colectivas

EM VIGOR
1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes. 2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores. 3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. 4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1702/25.4T8VNG.P125-06-2026ALEXANDRA LAGE

    DESPEDIMENTO COLETIVO · REGIME TRANSITÓRIO / LEI N.º 69/2013 · CÁLCULO FASEADO DA COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO EM FUNÇÃO DOS PERÍODOS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

    I - A republicação de um contrato coletivo de trabalho com texto consolidado, ainda que posterior à Lei n.º 69/2013, não configura a celebração de um novo CCT quando não haja revisão global nem revogação do instrumento originário, mantendo-se a vigência material das cláusulas não alteradas desde a versão inicial. II - O regime transitório estabelecido 69/2013 impõe o cálculo faseado da compensaçã

  • TRL22025/24.0T8LSB.L1-429-04-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · ACORDO DE EMPRESA · CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – O direito de escolha da convenção colectiva que o Código do Trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º, com carácter de generalidade, configura uma excepção ao princípio da filiação. II – A norma do artigo 15.º da Lei n.º 99/2003, que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de tr

  • TRL3270/23.2T8LRS.L1-425-03-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ALEGAÇÕES DE RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DECISÕES JUDICIAIS · FILIAÇÃO SINDICAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- É admissível a junção aos autos, com as [contra] alegações, de decisões judiciais que, por regra, não se destinam a provar os fundamentos da ação ou da defesa, mas a facilitar ao juiz a decisão sobre as questões de que deve conhecer à luz da jurisprudência aplicável. II- Não é lícito ao empregador invocar o não cumprimento de deveres ou obrigações

  • STJ2576/23.5T8CSC.L1.S114-01-2026ANTERO VEIGA

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · DISCRIMINAÇÃO · CATEGORIA PROFISSIONAL · NORMA IMPERATIVA

    I- São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, em violação da norma imperativa do artigo 146º do CT. II- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, atinentes ao thema decidendum, que é constituído

  • TRL4580/21.9T8LSB.L1-419-11-2025MANUELA FIALHO

    ACORDO DE PRÉ-REFORMA · REFORMA POR VELHICE · COMPLEMENTO DE REFORMA

    1. – A decisão da matéria de facto deve reportar-se aos factos concretamente alegados. 2. – Em presença de acordo coletivo de trabalho que prevê um complemento de reforma calculado em função do “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional”, se o empregador e o trabalhador celebram um acordo de pré-reforma, suspendendo-se o contrato de trabalho por efeito deste,

  • TRC1202/24.0T8LRA.C126-09-2025MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO · CONTABILISTA · RENOVAÇÃO · CADUCIDADE

    I – A indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos, o que é diferente da invocação de extratos da síntese que o Tribunal “a quo” fez dos depoimentos das testemunhas. II – Com a Lei nº 93/2019, de 4/09, o legislador previu expressamente, tendo presente,

  • TRL18403/23.0T8LSB.L1-430-04-2025PAULA POTT

    CONVENÇÃO COLECTIVA · CADUCIDADE · PREMIO DE ANTIGUIDADE · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    Sucessão de convenções colectivas de trabalho – Denuncia de acordo de empresa – Período de sobrevigência – Caducidade – Pós eficácia – Efeitos normativos das cláusulas do acordo de empresa após a caducidade – Natureza retributiva do prémio de antiguidade – Alteração do regime complementar de reforma – Tutela dos direitos em formação ––Artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Artig

  • TRL3975/22.5T8LRS.L126-02-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    NULIDADE DE SENTENÇA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · REGIME MAIS FAVORÁVEL

    I – A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste na sua incompletude, por referência aos deveres de pronúncia relativamente às questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e, também, relativamente àquelas que sejam de conhecimento oficioso. II – As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições q

  • TRP5076/22.7T8MTS.P103-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    DANOS NÃO PATRIMONIAIS · NATUREZA RETRIBUTIVA DE PRESTAÇÃO · NÃO IMPERATIVIDADE ABSOLUTA DO REGIME DO ARTIGO 366.º · N.º 1

    I - São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. II – Uma importância com a designação nos recibos de vencimento de co

  • TRP12134/23.9T8PRT.P105-11-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS

    I - Na interpretação das convenções coletivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e seguintes do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no art.º 9.º do mesmo código, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos são gerais e abstratos e produzem efeitos em relação a terceiros. II - Em tal interpretação devem intervir elementos de ordem sistemática, his

  • TRL1499/23.2T8LSB.L1-421-02-2024ALDA MARTINS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · TRABALHO NOCTURNO

    I.–Atenta a filiação da autora no STAD desde 11 de Julho de 2002, o início do contrato de trabalho em 1 de Outubro de 2010 e a sua transmissão para a ré em 1 de Julho de 2019, conclui-se que, não obstante a caducidade do CCT/STAD 2004 em 17 de Fevereiro de 2014, e por esta não ser oponível à autora – na medida em que não se provou que o empregador, fosse o anterior ou o actual, a informou por escr

  • TRP5964/22.0T8MTS.P115-01-2024PAULA LEAL DE CARVALHO

    NATUREZA NÃO IMPERATIVA ABSOLUTA DO ARTIGO 366º · N.º 1 · DO CT · NO QUE SE REPORTA AOS CCT POSTERIORES À LEI 69/2013

    I - O art. 366º, nº 1, do CT, no que se reporta aos CCT posteriores à Lei 69/2013, não tem natureza imperativa absoluta, podendo ser, como decorre dos citados arts. 7º da Lei 23/2012 e 8º da Lei 69/2013, a contrario, e conjugado com o art. 339º, nº 3 do citado Código [sufragando-se a interpretação “ampla” do conceito de “indemnização” referido nesse nº 3], alterado por convenção coletiva de trabal

  • TRG283/21.2T8BGC.G130-03-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DIREITO AO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · USOS · VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO · FILIAÇÃO SINDICAL

    Não releva como uso laboral, nem constitui violação dos princípios da igualdade e da não discriminação nem abuso de direito ou má-fé por parte da ré/empregadora, o facto de pagar subsídio de refeição aos seus trabalhadores durante cerca de três anos e meio sem que a isso estivesse obrigada pelos contratos individuais de trabalho ou por IRCT, paga nos cerca de vinte anos seguintes ao abrigo de um A

  • STJ10658/19.1T8LSB.L1.S226-01-2022PAULA SÁ FERNANDES

    REVISTA EXCECIONAL · REJEIÇÃO DE RECURSO · DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO

    I- É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II- As co

  • STJ12959/19.0T8LSB.L1.S226-01-2022PAULA SÁ FERNANDES

    REVISTA EXCECIONAL

    I- É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II- As co

  • STJ12962/19.0T8LSB.L1.S226-01-2022PAULA SÁ FERNANDES

    REVISTA EXCECIONAL

    I- É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, quaisquer razões que permitam a caracterização da questão suscitada como uma questão que, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II- As co

  • STJ22803/19.2T8LSB.L1.S116-12-2021CHAMBEL MOURISCO

    ACORDO DE EMPRESA · REGIME TRANSITÓRIO · EVOLUÇÃO SALARIAL · CATEGORIA PROFISSIONAL

    Da interpretação das disposições finais e transitórias do Anexo V do Acordo de Empresa ANA - Aeroportos de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outros - Revisão global, publicado no Boletim de trabalho e Emprego, n.º 17, de 8/5/2015, na sua globalidade, resulta que uma trabalhadora, integrada no nível salarial 13 no AE de 2002 / nível R7 do AE de 2015, qu

  • TRL12959/19.0T8LSB.L1-424-03-2021MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACORDO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REFORMA ANTECIPADA · COMPLEMENTO DE REFORMA · CONVENÇÃO COLECTIVA

    I – Se o acordo de cessação do contrato de trabalho designado por «reforma antecipada» desencadeia o nascimento na esfera jurídica do trabalhador de um direito à prestação pelo empregador “nos termos do acordo de empresa”, deve a prestação a satisfazer pelo empregador submeter-se ao instrumento de regulamentação colectiva que discipline a relação jurídica duradoura estabelecida entre as partes, qu

  • TRP3985/19.0T8VNG.P122-02-2021PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACORDO DE EMPRESA · ACORDO · PRÉ-REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    O ponto 1.1. do Anexo VIII do Acordo de Empresa da I1…, S.A., nos termos do qual os trabalhadores têm direito a um complemento de pensão de reforma concedido pela I1…, S.A., em que se refere «(…) 1.1 − O adicional suportado pela Empresa será igual à diferença entre (2.2 x A)% até ao limite de 80% do seu último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da actividade profissional na empresa e a

  • TRP7836/19.7T8PRT.P114-07-2020RITA ROMEIRA

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · DATA DE ADMISSÃO · TEMPO DE SERVIÇO

    I - O CCT celebrado entre a AEEP e a FNE, publicado no BTE nº33 de 1988, nada se refere quanto à obrigação de entrega, na data da admissão, do tempo de serviço já prestado, mas apenas prescreve que esse tempo de serviço deve ser “devidamente comprovado e classificado”. II - A obrigação de na data de admissão ser feita essa declaração e comprovação “logo que possível” aparece apenas no CCT de 201

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.