Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 208.º-A Banco de horas individual

REVOGADO por Lei 93/2019 · 04/09/20192 alt.
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre o empregador e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior. 2 - O acordo que institua o regime de banco de horas pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador nos termos previstos no n.º 4 do artigo 205.º 3 - Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.