Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 111.º Noção de período experimental

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. 2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. 3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes. 4 - Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.

Jurisprudência

65 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2837/24.6T8VFX.L1-411-02-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACORDO DE EMPRESA · REGIME DE APRENDIZAGEM

    Sumário: I- Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho é necessário que se explicitem no seu texto factos reconduzíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II- Estabelecendo o AE da Cimpor que “podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto de acordo com o previsto na lei

  • TRE111/25.0T8FAR.E129-01-2026LUÍS JARDIM

    PERÍODO EXPERIMENTAL · NULIDADE · SEGURANÇA NO EMPREGO · DESPEDIMENTO

    Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 112.º do Código do Trabalho, é correto afirmar que o grau de complexidade técnica do posto de trabalho, a elevada responsabilidade a ele associada, a especial qualificação pressuposta para o seu desempenho e o grau de confiança que o exercício das funções possa exigir, devem ser diferenciados, isto é, diferentes, para ma

  • TRE1389/23.9T8EVR.E122-05-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    PERÍODO EXPERIMENTAL · PRAZO · CONTAGEM DO PRAZO · PRESTAÇÃO DE TRABALHO

    Sumário: 1. O período experimental serve para que as partes se conheçam e para que exista uma mútua percepção quanto ao modo de execução do contrato de trabalho. 2. Para a contagem do prazo do período experimental só deve atender-se à execução efectiva da prestação do trabalho e não à duração do contrato e, por isso, tem início com a execução da prestação do trabalho e só se ponderam os dias de

  • TRC1826/24.5T8FIG.C110-04-2025n.º 1PAULA MARIA ROBERTO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERÍODO EXPERIMENTAL · BOLSA MENSAL COMPLEMENTAR · DENÚNCIA LÍCITA

    Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, o que, de acordo com o provado, nunca poderia ter ocorrido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção –, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, implicando a manif

  • TRP2823/24.6T8VLG.P107-04-2025SÍLVIA SARAIVA

    CONTRATAÇÃO A TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO TERMO · JUSTIFICAÇÕES BASEADAS EM RISCOS NORMAIS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

    I - Não sendo obrigatória a marcação de audiência prévia (a qual é meramente facultativa) e estando previamente salvaguardados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, encontram-se reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo decida o mérito da causa, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho. II - É entendimento pacífico, com vasta ju

  • TRL1628/24.9T8PDL.L1-412-03-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PERÍODO EXPERIMENTAL · CONTRATO DE TRABALHO

    I – Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. II – A circunstância de a vinculação ao empregador através de contrato de trabalho por tempo indeterminado anterior não ser enunciada no elenco legal de situações de implicam a redução ou exclusão do período

  • TRL8326/22.6T8ALM.L1-419-12-2024ALDA MARTINS

    PERÍODO EXPERIMENTAL · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO · ABUSO DO DIREITO

    1. Durante o período experimental, trabalhador e empregador podem denunciar o contrato de trabalho sem invocação de qualquer motivo, pelo que são irrelevantes quaisquer motivos justificativos que porventura se acrescentem, posto que não há lugar a controlo judicial a menos que o trabalhador alegue e prove abuso de direito nos termos gerais do art. 334.º do Código Civil. 2. Ainda que o motivo dete

  • TRG1616/22.0T8VNF.G111-07-2024VERA SOTTOMAYOR

    TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL · NOÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL · HORÁRIO FIXO

    I – O mecanismo previsto nos artigos 56.º e 57.º do CT. é um mecanismo de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar, que visa permitir ao trabalhador o cumprimento das suas responsabilidades familiares, mas não lhe permite definir os concretos termos em que pretende desenvolver a sua actividade esses ficam por conta do empregador, pois a determinação do horário de trabalho é uma

  • TRP4199/23.0T8VLG.P110-07-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESSUPOSTOS E FINS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I - Da conjugação dos artigos 651.º, 423º e 425.º do CPC decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II – Es

  • TRP37/23.1T8VFR.P115-01-2024RUI PENHA

    PERÍODO EXPERIMENTAL · POSSIBILIDADE DE AS PARTES PODEREM DENUNCIAR O CONTRATO SEM AVISO PRÉVIO E INVOCAÇÃO DE JUSTA CAUSA · INÍCIO DO PRAZO DO PERÍODO EXPERIMENTAL NO CASO DE O TRABALHADOR TER OUTRAS FUNÇÕES DISTINTAS DAQUELAS PARA QUE FOI CONTRATADO

    I - Nos termos do disposto no artigo 114º, nº 1, do Código do Trabalho, qualquer das partes pode, no período experimental, denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. II - O período experimental inicia-se com a prestação do trabalhador para o empregador, ou a sua inserção na organização do empregador, sob sua ordem, direcção e fiscalização, ainda

  • TRL3109/22.6T8CSC-B.L1-420-12-2023MANUELA FIALHO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · INVALIDADE · PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO

    1- A exigência de circunstanciação dos factos imputados ao trabalhador em sede de nota de culpa não deve levar-se ao ponto de, em sede de saneador, considerar não escritos factos que, embora não completamente localizados no tempo e no lugar, permitam ao trabalhador perceber a imputação e defender-se. 2- A proteção legal – seja em sede de direito europeu, seja em sede de direito nacional – ao denu

  • TRL615/23.9T8PDL.L1-408-11-2023LEOPOLDO SOARES

    PERÍODO EXPERIMENTAL · DURAÇÃO · LEI IMPERATIVA · ESCRITURÁRIO

    I–As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas. II–As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo. III–A interpretação dos conceitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do CT/2009 é de apreensão casuística. IV–Não se deve reputar de especial complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade o

  • TRE271/22.1T8SNS.E114-09-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · PERÍODO EXPERIMENTAL · ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL · SUSPENSÃO

    I – O art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não proíbe a possibilidade da ação formativa a ministrar a trabalhador, durante o período experimental, ser superior a metade desse período. II – O legislador pretendeu com este artigo adotar uma posição de compromisso, determinando, por um lado, que uma parte da ação formativa íntegre o cômputo do período experimental, de forma a salvaguardar os in

  • TRP5779/21.3T8VNG.P112-07-2023JERÓNIMO FREITAS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · CRÉDITO DO EMPREGADOR · ACORDO DE PAGAMENTO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - A apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excepcional, dependendo de não ter sido possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II - Pretendendo a parte juntar documentos com o recurso, é-lhe exigív

  • TRL514/21.9T8SNT.L1-417-05-2023SÉRGIO ALMEIDA

    CONTRATO DE TRABALHO · PERÍODO EXPERIMENTAL · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    I. Se o recorrente não observa os ónus do art.º 640 do CPC, o recurso da decisão da matéria de facto não é admissível e tem de ser rejeitado. II. E mesmo que cumpra não é possível conhecer essa impugnação se for irrelevante para a decisão final, por a tal se opor o princípio da limitação dos atos (art.º 130 do CPC). III. O empregador não pode promover validamente a alteração da data de início do

  • TRG6173/20.9T8VNF.G122-09-2022VERA SOTTOMAYOR

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · VIGILÂNCIA PRIVADA · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    I – Em regra verifica-se a inversão do ónus da prova quando a parte recusa colaborar para a descoberta da verdade, tornando impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova II - Para que se verifique a transmissão de parte da empresa ou estabelecimento e sejam aplicados os efeitos jurídicos decorrentes

  • TRG2727/21.4T8VNF.G130-06-2022ALDA MARTINS

    CELEBRAÇÃO DE CONTRATO A TERMO · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · PERÍODO EXPERIMENTAL

    A nulidade de estipulação de termo resolutivo num contrato de trabalho celebrado na vigência de contrato de trabalho por tempo indeterminado não afecta a validade das demais cláusulas ajustadas pelas partes, desde que não sejam contrárias à lei, valendo as mesmas como alteração contratual das condições inicialmente estabelecidas. Assim, ainda que o contrato de trabalho por tempo indeterminado pri

  • TRE62/21.7T8BJA.E109-06-2022PAULA DO PAÇO

    DOENÇA PROFISSIONAL · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO

    I- Na reparação emergente de doenças profissionais, as indemnizações e as pensões são calculadas com base na remuneração devida ao doente no ano anterior à cessação à exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder, entendendo-se por retribuição anual, nos termos previstos pelo artigo 111.º, n.º4, alínea a) da Lei n.º 98/2010, de 4 de setembro, as 12 retribuições m

  • TRG7032/20.0T8VNF-A.G120-01-2022ALDA MARTINS

    PERÍODO EXPERIMENTAL · SUCESSÃO DE CONTRATOS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – Nos termos do n.º 4 do art. 112.º do Código do Trabalho, o período experimental é reduzido ou excluído em função da duração de anteriores contratações do mesmo trabalhador pelo mesmo empregador, para a prestação de actividade idêntica, designadamente através de contrato a termo, contrato de trabalho temporário, contrato de prestação de serviços ou estágio

  • TCAN00255/21.7BEMDL-A14-01-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; QUESTÃO TRIBUTÁRIA; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; INDEFERIMENTO LIMINAR; · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA; COMPETÊNCIA AGREGADA; NOS ARTIGOS 20.º E 268.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NA ALÍNEA F) DO N.º 2 DO ARTIGO 116º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. A declaração de incompetência do tribunal, sendo acertada, não viola o princípio geral de acesso à justiça e o princípio da tutela efectiva consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio in dubio pro actione previsto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas impõe que a questão seja submetida ao tribunal competente,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.