Jurisprudência
145 acórdãos aplicam este artigoFUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITE DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; · ARTIGO 5.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACTUAÇÃO VINCULADA
1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal
CONSENTIMENTO · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · INTERESSE DOS CREDORES
1. Quando o pedido de encerramento do processo de insolvência formulado pelo devedor não se baseia na cessação da situação de insolvência, o legislador fixou no número 2 do art. 231.º do CIRE a necessidade de comprovação do consentimento dos credores quanto ao alcance ou extensão dos sujeitos processuais abrangidos, tendo por referência o momento em que o devedor formula o pedido, sendo essa a dat
OPOSIÇÃO; · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · NOTIFICAÇÃO; INEFICÁCIA;
I – De acordo com o artigo 11º do D.L. nº 59/2015, de 21/04, a dívida do empregador ao Fundo de Garantia Salarial compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento. II – Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efetuada a notificação do devedor para pagamento voluntário, o contribuinte pode opor-se à execução ao
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
I - O artigo 3.º/1 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, estabelece dois limites: um limite máximo global e um limite máximo mensal. II - Relativamente ao limite máximo global, o mesmo fixa-se em seis meses de retribuição auferida pelo trabalhador. III - No entanto, e previamente, há que atender ao limite máximo mensal, que correspo
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
I - Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA; ii.que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; iii.que se tenha verificado
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FGS · PERÍODO DE REFERÊNCIA
I– Refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes». Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garan
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PROCESSO DE INSOLVÊNCIA; PROCESSO DE FALÊNCIA; · PRAZO PARA PEDIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS; · N.º 9 DO ARTIGO 2º DO NOVO REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
1. O requerimento para pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial primeiro requerimento no âmbito do plano de revitalização de uma empresa não pode ser visto como uma renovação do requerimento feito no mesmo sentido, mas no âmbito do processo de insolvência. 2. Nos processos de insolvência está em causa a garantia pagamento, até onde seja possível, das dívidas de uma empres
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL · TEMPUS REGIT ACTUM · SUSPENSÃO
I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber como se contava, em 2018-04-26 (data em que a A., ora recorrente, apresentou o requerimento para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida) o prazo de 1 (um) ano, ou seja, saber se tal prazo, está ou não: sujeito “… a suspensões/ interrupções...”: vide formulação adotada v.g. no supr
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS · TRABALHADOR · SUBROGAÇÃO
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos, com referência aos artigos 589.º, 592.º e 593.º do Código Civil, ex vi dos artigos 336.º do Código do Trabalho e 1.º do DL n.º 59/2015, de 21/04. (Sumário do Relator)
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO; · SUSPENSÃO DO PRAZO; ARTIGO 2, N.ºS 8 E 9, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · DIREITO FUNDAMENTAL À IGUALDADE DE TRATAMENTO, CONSAGRADO NOS ARTIGOS 2º, 13.º, 59º, Nº 1 E 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA;
1. Os créditos tornam-se líquidos e exigíveis, sendo litigiosos, com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheça. Mas esta afirmação apenas é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra prescrito ou não. Não vale em relação ao Fundo de Garantia Salarial. 2. Em relação ao Fundo de Garantia Salarial existem n
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · CADUCIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO · CRÉDITOS LABORAIS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I– O artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (NRFGS) estabelece que o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho seja requerido ao Fundo de Garantia Social até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II– O prazo previsto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 tem início na data da entrada em vigor deste diploma, em 04-05-2015, interpretando-se
FGS; · ARTº 2.º/8 DO DEC. LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL; · INTEMPESTIVIDADE DA ACÃO;
PER · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DO SALÁRIO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
1. A exequibilidade do plano de recuperação aprovado depende do volume de receitas que a empresa vier a arrecadar da sua actividade. 2. Não sendo ostensiva a inexequibilidade do plano, não se deve recusar a homologação do plano de insolvência com este fundamento (art.º 207º, n.º 1, al. c) do CIRE). 3. Após a cessação da relação laboral, sendo os direitos de créditos dos trabalhadores disponíveis
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA: · ACTUAÇÃO VINCULADA;
1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal
FUNDO GARANTIA SALARIAL
1 . Tendo em consideração os factos dados como provados - a data da cessão do contrato de trabalho, a data em que o PER foi requerido e ainda a remuneração mensal base, considerando-se ainda o quadro normativo que se nos impõe e deriva do artigo 3.º, n.º 1 do Dec.Lei n.º 59/2015, de 21/4, e suas implicações -, o A./Recorrente apenas poderia receber do FGS a quantia total de 2,947,20€. 2 . Assi
FUNDO GARANTIA SALARIAL; · ACÇÃO CONDENAÇÃO PRÁTICA ACTO DEVIDO; · NULIDADE SENTENÇA – OMISSÃO PRONÚNCIA;
1 . O meio processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento é a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido e não o processo de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do acto em causa. 2 . De acordo com o n.º 2 do art.º 66.º do CPTA, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuj
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · CRÉDITOS LABORAIS; · PRAZO DE RECLAMAÇÃO; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
1 – No novo regime jurídico do Fundo Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra previsto no artigo 337.º do Código de Trabalho, sendo da responsabilidade do FGS, nomeadamente em caso de insolvência da entidade empregadora, o dever de assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contra
FUNDO GARANTIA SALARIAL · DEVOLUÇÃO CRÉDITO PAGO PELO FGS · FALTA FUNDAMENTAÇÃO – APROVEITAMENTO ACTO – ACTO VINCULADO · QUESTÃO NOVA
1. O princípio do aproveitamento do acto considerado ilegal (por violador daquelas duas invalidades formais ou procedimentais), nos termos possibilitados pelo art.º 163.º, n.º5 do CPA, dado entender-se que se tratava de um acto vinculado, atentas a subsunção fáctica apurada, importa pela improcedência da acção. 2. O valor fixado pelo FGS corresponde ao apoio, crédito que o Fundo, nos termos legai
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.
I) – Estabelece o art.º 3º, n.º 1, do Regime do Fundo de Garantia Salarial (com a alteração introduzida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12) que: O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição míni
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · CONTRADIÇÃO
I – A contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado, que constitui um dos requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, tem de ser isolada pelo recorrente na sua alegação, “de forma precisa e circunstanciada” (n.º 2 do art.º 152.º do CPTA). II – Residindo essa contradição, segundo o recorrente, na interpretação que os
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.