Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 225.º Protecção de trabalhador nocturno

EM VIGOR
1 - O empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador nocturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente. 2 - O empregador deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho. 3 - O empregador deve conservar o registo da avaliação efectuada de acordo com o número anterior. 4 - Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 222.º 5 - Sempre que possível, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho nocturno a afectação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar. 6 - O empregador deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afectação a trabalho nocturno, a organização deste que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adoptar. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ928/18.1YRLSB.S122-02-2022PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE DE ADVOGADOS · SÓCIO · EXONERAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 21.º, n.º 8, do RJSA (aqui aplicável) estabelece que o sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II- No caso, as cláusulas dos estatutos da sociedade não fornecem um critério para a fixação do valor da participação de capital do sócio exonerado, limitando-se a remeter para

  • TRP10239/16.1T8VNG.P121-02-2018TERESA SÁ LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO · MÉDICO · CENTRO HOSPITALAR · SERVIÇO DE URGÊNCIA

    I - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem, por princípio, ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou na impossibilidade, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância. II - São três os fundamentos excecionais, para o desvio a tal regra geral: qua

  • TC221/201208-10-2013Maria Lúcia Amaral
  • TRL5367/07.7TTLSB.L1-423-01-2013ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    APENSAÇÃO DE PROCESSOS · DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS · SUSPENSÃO DO CONTRATO

    I - As acções que, inicialmente, foram deduzidas em separado e se vêm a juntar por via da apensação, não perdem a sua individualidade e autonomia, mantendo algumas das características que lhe são próprias, designadamente, o valor que lhe foi atribuído. II - Para efeitos de admissibilidade de recurso, ao valor da acção principal não se adita o valor das causas que constituem o apenso. III – No de

  • TC198/1215-01-2013José da Cunha Barbosa
  • TRL1028/08.8TTLSB.L1-430-05-2012MARIA JOÃO ROMBA

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACEITAÇÃO TÁCITA · SALÁRIOS INTERCALARES

    I- Não basta para se ter como verificada a caducidade do contrato de trabalho, o parecer do médico do trabalho da empresa que considera o trabalhador inapto absoluta e definitivamente para o desempenho de quaisquer funções na empresa, se existem nos autos outros elementos médicos contraditórios com aquele parecer. II - O facto de o A. não ter devolvido a compensação pela cessação do contrato que

  • TRL3275/08.3TTLSB.L1-413-01-2012ISABEL TAPADINHAS

    DIRIGENTE SINDICAL · FALTAS JUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    I - Quando a ausência do dirigente sindical a tempo inteiro for superior a um mês, verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, matéria omissa no CCT celebrado entre a Associação das Empresas de prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no Boletim do

  • STJ638/06.2TTSNT.L1.S118-05-2011PEREIRA RODRIGUES

    PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR IMPEDIMENTO DO TRABALHADOR · JUSTIFICAÇÃO DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO

    I. Não cabe, dentro dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, conhecer e reapreciar de elementos de prova que sejam da livre apreciação do julgador, porque essa apreciação é da competência exclusiva das instâncias, nem sequer o podendo fazer com a finalidade de verificar se as instâncias decidiram acertadamente ou não. II. No âmbito do Código do Trabalho de 2003, em caso de suspensã

  • STJ254/07.1TTVLG.P1.S115-09-2010SOUSA GRANDÃO

    ABUSO DO DIREITO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · PENA DE PRISÃO

    I - O abuso do direito caracteriza-se pelo exercício anormal de um direito próprio, que não pela violação de um direito de outrem ou pela ofensa de uma norma tuteladora de um interesse alheio. II- Esse exercício anormal verifica-se quando um determinado comportamento, aparentando configurar o exercício de um direito, se traduz, afinal, na não satisfação dos interesses pessoais de esse direito é

  • TRP254/07.1TTVLG.P119-10-2009MACHADO DA SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO · FALTAS INJUSTIFICADAS · ABUSO DE DIREITO

    Configura uma situação de “abuso do direito” o despedimento do trabalhador com fundamento em faltas injustificadas, por ter estado preso, quando a entidade patronal permaneceu indiferente durante cerca de três anos e meio (29-9-2003 a 26-2-2007) à situação de ausência do trabalhador e só reagiu disciplinarmente quando o mesmo pretendeu voltar a trabalhar.

  • TRP084791904-05-2009FERREIRA DA COSTA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · INDEMNIZAÇÃO

    I - Sendo o trabalhador despedido ilicitamente, visa a lei fazer, na medida do possível, a reconstituição natural da situação que existiria se não tivesse ocorrido tal facto ilícito (art. 562º do CC). II - A reintegração do trabalhador despedido na empresa é uma das formas dessa reconstituição natural. III - Optando o trabalhador por uma indemnização de antiguidade, em substituição da reintegraç

  • TRP084732123-03-2009FERREIRA DA COSTA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS

    Constituem justa causa de despedimento, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, em cada ano civil que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

  • TRP084122403-11-2008ALBERTINA PEREIRA

    SANÇÃO COMPULSÓRIA

    Face ao carácter não retroactivo da sanção pecuniária compulsória, não pode esta sanção ser fixada desde o despedimento de que foi alvo o autor, mas tão só desde o trânsito em julgado da decisão condenatória.

  • STJ08S198622-10-2008PINTO HESPANHOL

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR

    1. Resultando da matéria de facto apurada que a transferência dos trabalhadores, em 2003, do local de trabalho de Seixezelo, Vila Nova de Gaia, para a sede da ré, em S. João de Ver, Santa Maria da Feira, assumiu natureza definitiva, a partir dessa data, o local de trabalho passou a localizar-se em S. João de Ver. 2. Assim, a transferência verificada, em Junho de 2005, para as instalações de Seixe

  • STJ08S72108-10-2008SOUSA PEIXOTO

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · PODERES DA RELAÇÃO · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    I - Das decisões do Tribunal da Relação que ordenam a ampliação da matéria de facto quando a considere insuficiente para decidir do mérito da causa, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 712.º, n.º 6, do CPC). II - Porém, não se enquadra no âmbito da ampliação da matéria de facto, antes contende com a regular tramitação processual, a decisão da Relação que ordena que o juiz

  • STJ08S83525-06-2008BRAVO SERRA

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS

    I - O comportamento exemplificativo de justa causa de despedimento consagrado na alínea g) do nº 3 do artº 396 do Código do Trabalho [cinco faltas injustificadas ou dez interpoladas, em cada ano civil], não é traduzido numa dada ou concreta ausência ao trabalho, mas sim numa actuação que desencadeou os somatórios das ausências ali mencionadas. II - Por isso, estando em causa a instauração de proc

  • STJ08S60621-05-2008BRAVO SERRA

    CÓDIGO DO TRABALHO · CONSTITUCIONALIDADE · FALTAS JUSTIFICADAS · FÉRIAS

    I - A Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e a corte normativa que gizou (em que se inclui o Código do Trabalho) não podem ser considerados como actos normativos subsumíveis ao conceito constitucional de lei de valor reforçado. II - De acordo com as disposições combinadas dos artigos 225º, nº 2, alíneas d), última parte, e h), e 213º, nº 3, do Código do Trabalho, não devem ser caracterizadas como fal

  • STJ07S05026-03-2008MÁRIO PEREIRA

    FALTAS JUSTIFICADAS · DOENÇA · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I - Por força do disposto no n.º 3 do art. 228.º do Código do Trabalho, devem ser justificadas as faltas do trabalhador que se prolonguem para além do período inicialmente comunicado ou constante do documento justificativo das faltas. II - Porém, se esse impedimento do trabalhador à prestação do trabalho se prolongar por período superior a 30 dias, o contrato de trabalho considera-se suspenso, e,

  • TRL7886/2007-405-03-2008LEOPOLDO SOARES

    LICENÇA POR MATERNIDADE · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    I – O pai ou a mãe que , não estando impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal, pretendam utilizar a licença paternal, ou os regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados, contemplados nos nºs 1º e 2º do artigo 43º do CT, devem informar o empregador , por escrito , do início e termo do período de licença , do trabalho a tempo parcial ou dos período

  • TRP071563403-03-2008FERREIRA DA COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA EXCLUSIVA

    Existe culpa exclusiva do sinistrado se este decide, por si, contra ordens do seu superior hierárquico e contra a prática e a competência da empresa, trabalhar em tensão, isto é, com a corrente eléctrica ligada, vindo a sofrer um acidente que lhe causou a morte por electrocussão.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.