Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 153.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

EM VIGOR
1 - O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo. 2 - Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo. 3 - Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3109/22.6T8CSC.L1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.

  • TRL8326/23.9T8LRS.L1-411-03-2026CELINA NÓBREGA

    TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · CONTRATO DE TRABALHO

    Sumário (elaborado pela relatora) 1-Nos termos dos n.ºs 3 e 5 da Cláusula 15.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services — APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas — STAD e outra, publicado no B.T.E. n.º 2/2020, de 15 de Janeiro, no caso de sucessão de empreitadas, estão

  • TRC188/23.2T8GRD.C120-11-2025n.º 2BERNARDINO TAVARES

    CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL · FORMA · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    I – O contrato de trabalho a “tempo parcial” está sujeito a forma escrita e deve conter, além do mais, os períodos comparativos a trabalho a tempo completo, sob pena de fazer operar a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo. II – Demonstrando-se que o contrato celebrado entre as partes visou efetivamente firmar um contrato a tempo parcial e a não a tempo completo, ilide-se a pre

  • TRP2638/20.0T8PNF.P130-09-2024RUI PENHA

    NÃO VERIFICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO · ATUAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ

    I - Não se demonstra a existência de acidente de trabalho na situação em que a “sinistrada” se sentiu mal e começou a desfalecer, mas foi amparada por uma colega, que a segurou, deixando-a deslizar até ao chão, não embatendo em nada em tal situação. II - A conclusão da atuação da parte como litigante de má-fé decorrerá sempre da análise da situação concreta.

  • TRE2495/23.5T8PTM.E112-09-2024EMÍLIA RAMOS COSTA

    TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · VALOR DA CAUSA · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – Na ação comum em que se peticiona o reconhecimento da transmissão do estabelecimento e a reintegração ou o pagamento das retribuições intercalares por despedimento ilícito, não se aplica o disposto no art. 303.º do Código de Processo Civil, antes sim, o disposto no art. 297.º do mesmo Diploma Legal, visto que todos esses pedidos possuem determinada utilidade económica. II – Sendo a atividade

  • TRC1067/23.9T8CTB.C119-03-2024FONTE RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º · N.º 3 · DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO

    1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa

  • TRE3214/21.6T8FAR.E125-01-2024PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ABUSO DE DIREITO

    I- O artigo 153.º do Código do Trabalho regula a forma e o conteúdo obrigatórios do contrato de trabalho a tempo parcial. II- No que respeita à forma, resulta do artigo que o contrato de trabalho a tempo parcial tem de ser reduzido a escrito. III- Entendemos que a solenidade exigida para a celebração desta modalidade do contrato de trabalho constitui uma formalidade ad substantiam, cuja inobserv

  • TRL19151/18.9T8LSB.L1-423-03-2022SÉRGIO ALMEIDA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCLUSÕES DE RECURSO

    I. Não há nulidade se o recorrente não entende a decisão da matéria de facto, mas, quando muito, erro na decisão. II. Se o recorrente impugna nas conclusões factos que não referiu nas alegações de recurso, tal é extemporâneo e não pode ser conhecido, pois as conclusões são apenas proposições que sintetizam as alegações, não podendo ir além delas. III. Têm carater de retributivo as prestações que

  • TCAN00134/21.8BEPRT25-02-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR, SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO, ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO: · SENTENÇA PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL

  • TRP1337/18.0T8MTS.P114-07-2020JERÓNIMO FREITAS

    QUESTÃO NOVA

    I - Verificando-se que a autora na acção não suscitou a questão de saber se o seu contrato de trabalho foi reduzido a escrito, ou não, nem se tal era exigível face ao disposto no art.º 153.º do CT, nem tão pouco quais os efeitos decorrentes da eventual inobservância da forma legal, ao colocá-la agora no recurso está a introduzir uma questão de facto e de direito que não foi submetida à apreciação

  • TRL3614/19.1T8SNT.L1-427-05-2020LEOPOLDO SOARES

    HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · CONVENÇÃO COLECTIVA · CADUCIDADE

    I – No âmbito do CT/2003 o desrespeito do disposto no nº 2 do seu artigo 180º (norma que dispunha: Noção 1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva

  • TCAS2025/17.8BELSB16-04-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE; · DISCRICIONARIEDADE; · HORÁRIOS COMPLETOS E INCOMPLETOS; · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, BOA-FÉ E TUTELA DE CONFIANÇA.

    I. Na interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D-L n.º 132/2012, a utilização da expressão “horários completos ou incompletos” tem óbvias implicações para a definição administrativa do procedimento de recolha das necessidades temporárias, até pelo confronto com a distinta previsão

  • TCAN00285/17.3BEVIS13-12-2019Luís Migueis Garcia

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÕES ABUSIVAS.

    : I) – Estabelece o art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, que “O Fundo pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique desconformidade entre os montantes req

  • TRP11093/17.1T8PRT.P110-07-2019DOMINGOS MORAIS

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO · CONTRATO DE TRABALHO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - O reconhecimento judicial da existência de contrato de trabalho forma caso julgado na acção comum de impugnação de despedimento intentada pelo trabalhador. II - Constitui despedimento ilícito o e-mail com a expressão “não vamos precisar dos teus serviços”, enviado, pela ré, ao trabalhador no decurso da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. III – A reintegraç

  • TRP159/18.0T8PNF-A.P107-12-2018DOMINGOS MORAIS

    DIREITOS DE PERSONALIDADE · VIDA PRIVADA · LIMITAÇÃO · SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA

    I - A inserção do trabalhador numa organização empresarial comporta limitações à liberdade e exercício de direitos fundamentais, que pode provocar conflito entre o direito fundamental do trabalhador à reserva sobre a intimidade da sua vida privada e o direito do empregador a prosseguir os objectivos que se propôs no pacto social da empresa. II - O limite ao exercício de direito fundamental conten

  • TC372/201820-09-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRP16520/17.5T8PRT.P123-04-2018FERNANDA SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO COMPLETO · TEMPO PARCIAL

    Constando do contrato de trabalho que o trabalhador ficaria sujeito a um horário “em tempo parcial, até doze horas diárias e até trinta e duas horas semanais, nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável”, tal indicação, não sendo infirmada por outra prova, sendo superior em termos comparativos o horário de trabalho a tempo completo, permite ter por ilidida a presunção estabelecida no n.

  • TRP3712/16.3T8PRT.P124-01-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA · PERDA DO LOCAL DE TRABALHO · TEMPO INTEGRAL · TEMPO PARCIAL

    I - Os requisitos necessários à impugnação da decisão da matéria de facto são os previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a), do CPC, deles não decorrendo a necessidade de referir nas conclusões “que o recurso visava, prima facie, impugnar a decisão sobre a matéria de facto”, bastando que delas conste ou resulte que é impugnado concreto ponto da decisão da matéria de facto e o sent

  • TRP5730/16.2T8PRT.P120-11-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · REQUISITOS · INDICAÇÃO DO PERÍODO NORMAL

    I - Pese embora não se encontrar no Código revisto preceito legal que corresponda ao artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas como não escritas, o Juiz não fica dispensado de evitar formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do dir

  • TRP335/15.8T8AVR.P120-06-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DIREITO DE RESPOSTA

    I - Porque constitutivo do direito de que se arroga titular [retribuição por férias não gozadas e por trabalho suplementar], é ao trabalhador que compete o ónus da prova do não gozo dos dias de férias e da prestação de trabalho suplementar (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414º do CPC/

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.